A movimentação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte sempre foi tema de intensas discussões no contencioso tributário brasileiro. A dúvida principal recaía sobre a incidência do ICMS em operações de transferência, especialmente em casos de mercadorias importadas.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou a questão, trazendo segurança jurídica para empresas que realizam operações interestaduais.
ICMS na importação: onde nasce a obrigação
Quando a mercadoria entra no território nacional, o ICMS-importação é devido ao Estado onde ocorre o desembaraço aduaneiro. Isso significa que o imposto deve ser pago no momento em que a mercadoria é nacionalizada, independentemente de seu destino final.
Portanto, ainda que uma empresa mantenha filiais em diferentes Estados, o ICMS será recolhido no ato da importação.
Transferência entre estabelecimentos: decisão do STF
Por muitos anos, Estados tentaram cobrar ICMS novamente quando a mercadoria era transferida de uma filial importadora para outro estabelecimento do mesmo grupo econômico localizado em outro Estado.
O STF, porém, reafirmou de forma definitiva que:
- Não incide ICMS em transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que em Estados diferentes.
- O simples deslocamento físico da mercadoria não configura fato gerador do imposto.
Essa interpretação já estava sinalizada na Súmula 166 do STJ e foi consolidada na ADC 49 e, mais recentemente, no julgamento do Tema 1.367 de repercussão geral.
O que muda para empresas que importam
Com essa decisão, as empresas ganham:
- Previsibilidade tributária: a operação de transferência deixa de gerar insegurança sobre dupla tributação.
- Oportunidade de revisão: cobranças anteriores ou autos de infração baseados nessa tese podem ser revistos judicialmente.
- Alinhamento com a Reforma Tributária: a LC 214/2025 já prevê que o futuro CBS e IBS não incidem em transferências internas, desde que documentadas por nota fiscal eletrônica, reforçando a coerência normativa.
Pontos de atenção
Apesar da decisão, alguns cuidados permanecem essenciais:
- Documentação fiscal correta: a emissão de nota fiscal eletrônica de transferência continua obrigatória.
- Créditos de ICMS: é necessário observar as regras estaduais sobre transferência de créditos, ponto ainda sensível em alguns fiscos.
- Fiscalização: operações interestaduais de mercadorias importadas permanecem sob forte monitoramento dos Estados, exigindo compliance tributário robusto.
Conclusão
A jurisprudência atual representa uma vitória para a justiça fiscal e elimina a possibilidade de bitributação em transferências internas. Empresas que importam mercadorias agora podem planejar suas operações com maior tranquilidade, sabendo que o ICMS é devido apenas no momento do desembaraço aduaneiro.
Na SS Advocacia, acompanhamos de perto essas mudanças e orientamos empresas na correta aplicação da decisão, seja para prevenir autuações, seja para recuperar valores pagos indevidamente em períodos anteriores.
Saul Sastre – OAB/RS 138.752
