Transferência Interestadual de Mercadorias Importadas: Exemplos Práticos

A movimentação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte sempre foi tema de intensas discussões no contencioso tributário brasileiro. A dúvida principal recaía sobre a incidência do ICMS em operações de transferência, especialmente em casos de mercadorias importadas.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou a questão, trazendo segurança jurídica para empresas que realizam operações interestaduais.

ICMS na importação: onde nasce a obrigação

Quando a mercadoria entra no território nacional, o ICMS-importação é devido ao Estado onde ocorre o desembaraço aduaneiro. Isso significa que o imposto deve ser pago no momento em que a mercadoria é nacionalizada, independentemente de seu destino final.

Portanto, ainda que uma empresa mantenha filiais em diferentes Estados, o ICMS será recolhido no ato da importação.

Transferência entre estabelecimentos: decisão do STF

Por muitos anos, Estados tentaram cobrar ICMS novamente quando a mercadoria era transferida de uma filial importadora para outro estabelecimento do mesmo grupo econômico localizado em outro Estado.

O STF, porém, reafirmou de forma definitiva que:

  • Não incide ICMS em transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que em Estados diferentes.
  • O simples deslocamento físico da mercadoria não configura fato gerador do imposto.

Essa interpretação já estava sinalizada na Súmula 166 do STJ e foi consolidada na ADC 49 e, mais recentemente, no julgamento do Tema 1.367 de repercussão geral.

O que muda para empresas que importam

Com essa decisão, as empresas ganham:

  • Previsibilidade tributária: a operação de transferência deixa de gerar insegurança sobre dupla tributação.
  • Oportunidade de revisão: cobranças anteriores ou autos de infração baseados nessa tese podem ser revistos judicialmente.
  • Alinhamento com a Reforma Tributária: a LC 214/2025 já prevê que o futuro CBS e IBS não incidem em transferências internas, desde que documentadas por nota fiscal eletrônica, reforçando a coerência normativa.

Pontos de atenção

Apesar da decisão, alguns cuidados permanecem essenciais:

  • Documentação fiscal correta: a emissão de nota fiscal eletrônica de transferência continua obrigatória.
  • Créditos de ICMS: é necessário observar as regras estaduais sobre transferência de créditos, ponto ainda sensível em alguns fiscos.
  • Fiscalização: operações interestaduais de mercadorias importadas permanecem sob forte monitoramento dos Estados, exigindo compliance tributário robusto.

Conclusão

A jurisprudência atual representa uma vitória para a justiça fiscal e elimina a possibilidade de bitributação em transferências internas. Empresas que importam mercadorias agora podem planejar suas operações com maior tranquilidade, sabendo que o ICMS é devido apenas no momento do desembaraço aduaneiro.

Na SS Advocacia, acompanhamos de perto essas mudanças e orientamos empresas na correta aplicação da decisão, seja para prevenir autuações, seja para recuperar valores pagos indevidamente em períodos anteriores.

 Saul Sastre – OAB/RS 138.752

Prof. Saul Sastre

Advogado Especialista em Direito Tributário

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