A transação tributária não é uma inovação recente no direito brasileiro. Desde 1966, o Código Tributário Nacional, em seus arts. 156, III, e 171, reconhece a transação como instrumento legítimo para solução de litígios e extinção do crédito tributário, mediante concessões recíprocas entre o Poder Público e o contribuinte.
Entretanto, para que esse mecanismo possa ser utilizado de forma efetiva, é necessária legislação que estabeleça suas condições, limites e autoridades competentes. É justamente nesse ponto que Estados e Municípios possuem um papel fundamental: criar e aperfeiçoar suas próprias legislações de transação tributária, respeitando suas competências e realidades fiscais.
A experiência federal, especialmente após a Lei nº 13.988/2020, demonstrou que a cobrança tributária não precisa se limitar à lógica tradicional do parcelamento ou da execução fiscal. A transação permite considerar elementos como a situação econômica do contribuinte, a recuperabilidade do crédito, o grau de litigiosidade e as particularidades de cada dívida, possibilitando soluções mais eficientes tanto para o Fisco quanto para empresas e cidadãos.
Estados que já avançaram na regulamentação desse instrumento demonstram que existe espaço para uma política fiscal baseada em negociação, eficiência arrecadatória e regularização do contribuinte. O mesmo raciocínio deve alcançar os Municípios, especialmente diante do elevado volume de créditos inscritos em dívida ativa que permanecem durante anos sem perspectiva concreta de recuperação.
Criar uma legislação permanente de transação tributária não significa simplesmente conceder descontos. Significa estabelecer critérios objetivos para transformar créditos de difícil recuperação em arrecadação efetiva, reduzir o número de execuções fiscais, diminuir custos administrativos e judiciais e permitir que empresas economicamente viáveis possam regularizar seus passivos e continuar produzindo, investindo e gerando empregos.
A transação tributária representa uma mudança de paradigma: sai de cena uma relação exclusivamente baseada na cobrança e entra uma administração tributária orientada também pela consensualidade, eficiência e capacidade real de recuperação do crédito público.
Para a SS Advocacia, ampliar a regulamentação da transação tributária nos Estados e Municípios é um caminho necessário para modernizar a gestão da dívida ativa e construir uma relação mais eficiente e equilibrada entre o Poder Público e o contribuinte.
Negociar não significa abrir mão da arrecadação. Significa criar condições para que créditos que muitas vezes existem apenas contabilmente possam efetivamente retornar aos cofres públicos.
