Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça tem ampliado o debate sobre o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS em operações desoneradas, com impacto direto sobre o varejo e outros segmentos da economia.
O ponto de partida da controvérsia está no artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, originalmente vinculado ao regime do REPORTO — um incentivo fiscal voltado à modernização da infraestrutura portuária. O dispositivo autoriza a manutenção de créditos mesmo quando a saída da mercadoria ocorre com suspensão, isenção ou alíquota zero.
Embora o texto legal esteja inserido em um regime específico, o STJ firmou entendimento de que sua aplicação não se limita às empresas beneficiárias do REPORTO. Em decisões reiteradas, a Corte passou a reconhecer que o direito à manutenção de créditos decorre da ausência de vedação legal expressa, e não da vinculação a um setor específico.
Na prática, isso representa uma mudança relevante na lógica tradicional adotada pela Receita Federal, que costuma restringir o aproveitamento de créditos quando não há débito na saída. Para o Judiciário, no entanto, o regime não cumulativo não exige essa correspondência direta, desde que o crédito esteja juridicamente autorizado.
Impacto direto no varejo
O varejo é um dos setores mais afetados por essa interpretação.
Isso porque grande parte das operações realizadas por supermercados, distribuidores e atacadistas envolve produtos com tributação diferenciada, como:
- itens sujeitos à sistemática monofásica (bebidas, cosméticos, medicamentos)
- produtos com alíquota zero
- mercadorias isentas de PIS e COFINS
Nesses casos, o contribuinte adquire mercadorias com incidência tributária na cadeia anterior, mas realiza a venda sem gerar débito. Historicamente, isso levava à perda do crédito.
Com o entendimento do STJ, abre-se a possibilidade de sustentar que:
a ausência de tributação na saída não elimina, por si só, o direito ao crédito na entrada.
Para o varejo, isso pode representar uma revisão relevante da apuração fiscal, especialmente considerando o volume de operações e o giro constante de mercadorias.
Outros setores beneficiados
Além do varejo, a decisão também impacta:
✔ Atacadistas e distribuidores
Empresas que operam com grande volume de produtos monofásicos passam a ter potencial de recuperação de créditos não aproveitados.
✔ Indústria com produtos desonerados
Segmentos que comercializam produtos com alíquota zero ou isenção também podem revisar sua política de créditos.
✔ Empresas com operações incentivadas
Negócios inseridos em regimes especiais ou com benefícios fiscais passam a ter maior segurança para manter créditos vinculados às aquisições.
A divergência com o Fisco
Apesar do avanço jurisprudencial, a Receita Federal mantém posição restritiva, sustentando que o crédito depende da existência de débito na operação de saída.
Essa divergência faz com que, em muitos casos, o aproveitamento dos créditos dependa de discussão judicial, o que exige planejamento e análise técnica cuidadosa.
Oportunidade e cautela
Especialistas apontam que o potencial econômico da tese é significativo, sobretudo para empresas com grande volume de vendas desoneradas. No entanto, alertam que a aplicação indiscriminada pode gerar riscos fiscais.
A recomendação é que cada caso seja analisado de forma individual, considerando a estrutura da operação, o histórico fiscal e o perfil de risco do contribuinte.
Uma mudança de lógica
A decisão do STJ sinaliza uma mudança importante na interpretação do regime não cumulativo.
Mais do que discutir a natureza da operação, o foco passa a ser:
a existência — ou não — de vedação legal ao crédito.
Para o varejo e outros setores afetados, o movimento abre espaço para reavaliar práticas adotadas nos últimos anos e, eventualmente, recuperar valores relevantes.
Conteúdo informativo e educativo. Não constitui aconselhamento jurídico individualizado.
Saul Sastre – OAB/RS 138.752
