O Supremo Tribunal Federal está prestes a concluir um dos julgamentos mais relevantes para o setor de serviços: a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 118 da repercussão geral). A discussão possui forte impacto econômico e jurídico, pois envolve a definição do conceito constitucional de faturamento e receita bruta.
Breves antecedentes da controvérsia
A controvérsia não é nova. Durante décadas, a Receita Federal sustentou que tributos indiretos incluídos no preço das operações integram a receita das empresas e, portanto, compõem a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
Essa compreensão começou a ruir com o julgamento do Tema 69, quando o STF decidiu que o ICMS não compõe o faturamento do contribuinte, por se tratar de valor apenas transitório, destinado aos cofres estaduais. O precedente firmou a tese de que receita tributável não se confunde com valores que apenas ingressam no caixa do contribuinte para posterior repasse ao Estado.
A partir dessa decisão, surgiram as chamadas “teses filhotes”, dentre elas a exclusão do ISS da base do PIS e da COFINS, sob o argumento de que o imposto municipal possui natureza semelhante ao ICMS: integra o preço do serviço, mas não constitui receita própria da empresa.
O placar atual e a relevância do voto decisivo
O julgamento no STF encontra-se empatado, com cinco votos favoráveis à exclusão do ISS e cinco votos pela sua inclusão na base de cálculo das contribuições. O voto do ministro Luiz Fux deverá desempatar a controvérsia.
Caso prevaleça a exclusão, a decisão poderá reduzir significativamente a carga tributária das empresas prestadoras de serviços, além de abrir espaço para compensações e restituições, a depender da eventual modulação dos efeitos.
Os fundamentos em disputa
Os contribuintes defendem que:
• o ISS é valor transitório, destinado aos municípios;
• não integra o patrimônio do contribuinte;
• não se enquadra no conceito constitucional de faturamento.
Por sua vez, a União sustenta que:
• o ISS compõe o preço do serviço;
• integra a receita bruta operacional;
• sua exclusão provocaria relevante impacto fiscal.
O histórico de Luiz Fux em matérias tributárias
O ministro Luiz Fux não possui um alinhamento automático pró-Fisco ou pró-contribuinte. Sua atuação revela perfil institucionalista e pragmático, com ênfase na segurança jurídica e na estabilidade das relações econômicas.
No julgamento do Tema 69 (ICMS na base do PIS/COFINS), acompanhou a tese favorável aos contribuintes, reconhecendo que o imposto estadual não constitui receita própria das empresas. Entretanto, também apoiou a modulação dos efeitos da decisão, limitando a restituição retroativa e preservando o equilíbrio fiscal.
Esse padrão revela duas características marcantes de sua jurisprudência:
- Respeito ao conceito constitucional de receita e faturamento;
- Preocupação com impactos financeiros sistêmicos e previsibilidade jurídica.
Tendência de comportamento no julgamento do ISS
A análise do histórico do ministro sugere que sua decisão tende a buscar coerência com o precedente do ICMS, especialmente quanto à definição de receita tributável. Sob essa perspectiva, há fundamentos consistentes para a exclusão do ISS da base do PIS e da COFINS.
Por outro lado, sua postura institucional indica sensibilidade aos efeitos fiscais e à segurança jurídica, o que pode resultar na defesa de modulação de efeitos ou limitação temporal dos impactos financeiros da decisão.
Conclusão
O voto do ministro Luiz Fux poderá definir o desfecho de uma tese tributária de grande relevância para o setor de serviços. Seu histórico demonstra compromisso com a coerência constitucional e, simultaneamente, com a estabilidade econômica e jurídica.
Assim, a tendência observada é de uma posição equilibrada: possível alinhamento à exclusão do ISS da base do PIS e da COFINS, acompanhado de medidas destinadas a mitigar impactos fiscais e preservar a segurança jurídica.
Em tempo
O julgamento do Tema 118 do STF, que discute a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, chegou a ser incluído na pauta da Corte para 25 de fevereiro de 2026, juntamente com o Tema 843, relativo à tributação de créditos presumidos de ICMS. No entanto, pouco antes da sessão, o relator do processo, Ministro Luís Roberto Barroso, determinou a retirada do caso da pauta. Com isso, o julgamento foi adiado e, até o momento, aguarda nova inclusão na agenda do Supremo Tribunal Federal, ainda sem data definida para apreciação.
Adv. Saul Sastre
OAB/RS 138.752
