Empresas em recuperação judicial vivem um dilema conhecido: sem fôlego de caixa, tentam reorganizar a operação, mas acabam travadas por um obstáculo difícil de contornar — o passivo tributário.
Nesse contexto, uma dúvida se tornou recorrente entre empresários e gestores: é possível usar prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitar dívidas em transação tributária, mesmo quando a PGFN considera que a empresa tem alta capacidade de pagamento (CAPAG)?
A resposta objetiva é: não — em regra, não é possível.
E a explicação passa por um ponto central: a CAPAG é o critério decisivo que define quais benefícios a PGFN permite conceder na transação.
O que está em jogo: prejuízo fiscal como “moeda” na negociação com o Fisco
A transação tributária foi criada para permitir acordos mais racionais entre contribuintes e a Fazenda Pública. A lógica é simples: se a chance de recuperação do crédito é baixa, o Estado flexibiliza condições para receber ao menos parte do valor.
Por isso, em algumas modalidades de transação, a legislação autoriza que o contribuinte utilize:
- Prejuízo Fiscal (PF)
- Base de Cálculo Negativa da CSLL (BCN)
Esses créditos normalmente servem para compensar lucros futuros. Mas, em certas transações, podem ser utilizados para reduzir o saldo devedor de dívidas antigas, inclusive de débitos inscritos em dívida ativa.
O filtro decisivo: CAPAG determina o tamanho do benefício
Na prática, porém, há uma trava importante: a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) só concede os benefícios mais relevantes a contribuintes classificados com baixa capacidade de pagamento.
A regra está organizada principalmente na Portaria PGFN nº 6.757/2022, que regulamenta transações envolvendo débitos inscritos na dívida ativa da União e consolida o critério de recuperabilidade.
Funciona assim:
CAPAG C ou D: A PGFN considera que o contribuinte tem dificuldade real para quitar o débito. Nesses casos, é possível acessar os maiores incentivos da transação — incluindo a autorização para usar prejuízo fiscal e BCN para abater até 70% do saldo.
CAPAG A ou B: A PGFN entende que o contribuinte tem boa capacidade econômica para pagamento. Por isso, não concede os benefícios máximos, como descontos mais agressivos e a utilização de prejuízo fiscal para quitar dívidas.
Em resumo: prejuízo fiscal não é um direito automático na transação — é um benefício excepcional.
E a Recuperação Judicial? Ela não resolve isso?
A recuperação judicial é, sim, um fator relevante.
A Lei nº 14.112/2020, ao atualizar o sistema de Recuperação e Falências, reforçou instrumentos destinados ao soerguimento empresarial e reconheceu a necessidade de que o passivo tributário seja tratado com maior racionalidade.
Inclusive, o STJ, no REsp 1.955.325/PE, já reconheceu o uso de mecanismos tributários como importante para viabilizar a continuidade da empresa em crise.
Mas há um detalhe decisivo: estar em recuperação judicial não elimina o critério da CAPAG. Ou seja: a recuperação judicial não garante automaticamente acesso ao benefício do prejuízo fiscal dentro da transação. Ela apenas permite que a empresa negocie com o Fisco — desde que respeite os critérios normativos adotados pela PGFN.
Se a empresa, apesar do regime recuperacional, for classificada como CAPAG A ou B, a consequência é direta: não poderá usar PF/BCN para quitação da dívida.
O que dizem os tribunais?
Na prática forense, os Tribunais Regionais Federais vêm validando a legalidade das normas da PGFN, reconhecendo que:
- a concessão de benefícios em transação
- depende de critérios normativos
- e se insere no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública
Portanto, a judicialização desse ponto tende a ser complexa quando não há elementos objetivos para demonstrar inadequação na classificação.
Enfim, para empresas em recuperação judicial, a mensagem é clara: CAPAG é soberana.
A recuperação judicial pode influenciar a negociação, mas não cria um direito automático à utilização de prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL na transação tributária.
Se a empresa estiver enquadrada em CAPAG A ou B, será necessário buscar outras modalidades de transação, com estrutura diferente e sem esse benefício específico.
Por isso, antes de qualquer proposta ao Fisco, é indispensável realizar:
- análise criteriosa da CAPAG
- estratégia de transação conforme portarias vigentes
- planejamento técnico-jurídico adequado ao caso concreto
SS Advocacia
Este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta a um profissional especializado para análise do caso concreto.
