Recuperação Judicial e Dívidas Tributárias: empresa pode usar prejuízo fiscal mesmo com CAPAG alto? 

Empresas em recuperação judicial vivem um dilema conhecido: sem fôlego de caixa, tentam reorganizar a operação, mas acabam travadas por um obstáculo difícil de contornar — o passivo tributário

Nesse contexto, uma dúvida se tornou recorrente entre empresários e gestores: é possível usar prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitar dívidas em transação tributária, mesmo quando a PGFN considera que a empresa tem alta capacidade de pagamento (CAPAG)? 

A resposta objetiva é: não — em regra, não é possível. 

E a explicação passa por um ponto central: a CAPAG é o critério decisivo que define quais benefícios a PGFN permite conceder na transação. 

O que está em jogo: prejuízo fiscal como “moeda” na negociação com o Fisco 

A transação tributária foi criada para permitir acordos mais racionais entre contribuintes e a Fazenda Pública. A lógica é simples: se a chance de recuperação do crédito é baixa, o Estado flexibiliza condições para receber ao menos parte do valor

Por isso, em algumas modalidades de transação, a legislação autoriza que o contribuinte utilize: 

  • Prejuízo Fiscal (PF) 
  • Base de Cálculo Negativa da CSLL (BCN) 

Esses créditos normalmente servem para compensar lucros futuros. Mas, em certas transações, podem ser utilizados para reduzir o saldo devedor de dívidas antigas, inclusive de débitos inscritos em dívida ativa. 

O filtro decisivo: CAPAG determina o tamanho do benefício 

Na prática, porém, há uma trava importante: a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) só concede os benefícios mais relevantes a contribuintes classificados com baixa capacidade de pagamento. 

A regra está organizada principalmente na Portaria PGFN nº 6.757/2022, que regulamenta transações envolvendo débitos inscritos na dívida ativa da União e consolida o critério de recuperabilidade. 

Funciona assim: 

CAPAG C ou D: A PGFN considera que o contribuinte tem dificuldade real para quitar o débito. Nesses casos, é possível acessar os maiores incentivos da transação — incluindo a autorização para usar prejuízo fiscal e BCN para abater até 70% do saldo

CAPAG A ou B: A PGFN entende que o contribuinte tem boa capacidade econômica para pagamento. Por isso, não concede os benefícios máximos, como descontos mais agressivos e a utilização de prejuízo fiscal para quitar dívidas. 

Em resumo: prejuízo fiscal não é um direito automático na transação — é um benefício excepcional. 

E a Recuperação Judicial? Ela não resolve isso? 

A recuperação judicial é, sim, um fator relevante. 

Lei nº 14.112/2020, ao atualizar o sistema de Recuperação e Falências, reforçou instrumentos destinados ao soerguimento empresarial e reconheceu a necessidade de que o passivo tributário seja tratado com maior racionalidade. 

Inclusive, o STJ, no REsp 1.955.325/PE, já reconheceu o uso de mecanismos tributários como importante para viabilizar a continuidade da empresa em crise. 

Mas há um detalhe decisivo: estar em recuperação judicial não elimina o critério da CAPAG. Ou seja: a recuperação judicial não garante automaticamente acesso ao benefício do prejuízo fiscal dentro da transação. Ela apenas permite que a empresa negocie com o Fisco — desde que respeite os critérios normativos adotados pela PGFN. 

Se a empresa, apesar do regime recuperacional, for classificada como CAPAG A ou B, a consequência é direta: não poderá usar PF/BCN para quitação da dívida

O que dizem os tribunais? 

Na prática forense, os Tribunais Regionais Federais vêm validando a legalidade das normas da PGFN, reconhecendo que: 

  • a concessão de benefícios em transação 
  • depende de critérios normativos 
  • e se insere no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública 

Portanto, a judicialização desse ponto tende a ser complexa quando não há elementos objetivos para demonstrar inadequação na classificação. 

Enfim, para empresas em recuperação judicial, a mensagem é clara: CAPAG é soberana. 

A recuperação judicial pode influenciar a negociação, mas não cria um direito automático à utilização de prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL na transação tributária. 

Se a empresa estiver enquadrada em CAPAG A ou B, será necessário buscar outras modalidades de transação, com estrutura diferente e sem esse benefício específico. 

Por isso, antes de qualquer proposta ao Fisco, é indispensável realizar: 

  • análise criteriosa da CAPAG 
  • estratégia de transação conforme portarias vigentes 
  • planejamento técnico-jurídico adequado ao caso concreto 

SS Advocacia  

Este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta a um profissional especializado para análise do caso concreto. 

Prof. Saul Sastre

Advogado Especialista em Direito Tributário

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