Receita Federal libera uso de prejuízo fiscal para reduzir o principal de dívidas: o que muda para empresas do Lucro Real

Uma mudança recente da Receita Federal promete alterar significativamente a estratégia de regularização fiscal de empresas endividadas no Brasil. Com a publicação da Portaria RFB nº 676/2026, passou a ser permitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL para amortização do valor principal de débitos tributários em transações fiscais. 

Na prática, isso significa que empresas com prejuízos acumulados poderão utilizar esse ativo tributário não apenas para reduzir multas e juros, mas também para diminuir diretamente o núcleo principal da dívida tributária. 

A mudança possui impacto especialmente relevante para empresas submetidas ao regime do Lucro Real, uma vez que o prejuízo fiscal e a base negativa de CSLL decorrem da sistemática própria de apuração do IRPJ e da CSLL nesse modelo tributário. Empresas optantes pelo Simples Nacional ou pelo Lucro Presumido, em regra, não acumulam esse tipo de ativo fiscal nas mesmas condições. 

O que existia antes? 

Até então, a utilização desses créditos nas transações tributárias possuía alcance mais limitado. 

Em regra, o prejuízo fiscal e a base negativa de CSLL eram utilizados apenas para amortização de multas, juros de mora, encargos legais e demais acréscimos da dívida tributária. O principal do débito normalmente permanecia intocado, salvo hipóteses mais restritas, especialmente em determinados casos envolvendo recuperação judicial. 

A nova regulamentação supera essa limitação e amplia significativamente a efetividade econômica das transações tributárias. 

A mudança de entendimento do TCU 

A alteração ocorre após importante revisão de entendimento pelo Tribunal de Contas da União (TCU). 

Anteriormente, o órgão vinha sinalizando restrições relacionadas à utilização de prejuízo fiscal em transações que resultassem em reduções consideradas excessivas do débito tributário. 

Contudo, após análise de embargos apresentados pela PGFN, o entendimento foi flexibilizado. Na prática, consolidou-se a compreensão de que a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL não representa renúncia fiscal indevida, mas instrumento legítimo de liquidação e regularização do crédito tributário. 

A mudança também reforça entendimento já presente na legislação tributária desde a Lei nº 9.065/1995, que reconhece a natureza compensatória desses ativos fiscais, ainda que tradicionalmente sujeita a limites legais de utilização. 

O prejuízo fiscal deixa de ser um “ativo parado” 

Muitas empresas brasileiras acumulam prejuízos fiscais elevados decorrentes de: 

  • crises econômicas;  
  • reorganizações societárias;  
  • retração operacional;  
  • recuperação judicial;  
  • ou dificuldades financeiras prolongadas.  

Em muitos casos, esses créditos permaneciam praticamente imobilizados, sem capacidade real de geração imediata de liquidez ou redução efetiva do passivo tributário. 

Com a nova sistemática, o prejuízo fiscal passa a ganhar função estratégica dentro das negociações tributárias. 

O ativo fiscal deixa de ser apenas uma expectativa futura de compensação e passa a funcionar como ferramenta concreta de redução do passivo empresarial. 

Impactos financeiros e patrimoniais 

A possibilidade de utilização dos créditos sobre o principal da dívida pode produzir reflexos importantes no balanço patrimonial das empresas. 

A redução do passivo tributário tende a melhorar indicadores financeiros, reduzir pressão sobre fluxo de caixa e fortalecer índices relacionados à solvência e capacidade de crédito. 

Em determinados cenários, empresas com passivos elevados e relevante volume de prejuízo fiscal acumulado poderão melhorar significativamente sua estrutura financeira e capacidade de negociação perante instituições financeiras e fornecedores. 

A transação tributária entra em uma nova fase 

A mudança também demonstra um movimento importante do Fisco: 
a transação tributária passa a assumir papel cada vez mais estratégico dentro da política de arrecadação e regularização fiscal. 

O modelo tradicional baseado exclusivamente em cobrança coercitiva vem gradualmente cedendo espaço para mecanismos mais estruturados de composição tributária, especialmente em situações envolvendo créditos considerados de difícil recuperação. 

Isso tende a aumentar a atratividade econômica das transações tributárias, reduzir litigiosidade e ampliar a viabilidade de regularização de empresas com passivos relevantes. 

Aspectos estratégicos que exigem atenção 

Apesar do avanço, a utilização desses créditos continua sujeita a critérios técnicos rigorosos. 

Dependendo da modalidade de transação, podem existir limites específicos para utilização do prejuízo fiscal sobre o saldo remanescente da dívida após aplicação de descontos. 

Além disso, a efetividade da estratégia dependerá: 

  • da natureza do débito;  
  • da classificação da dívida;  
  • da capacidade de pagamento da empresa;  
  • e da adequada comprovação contábil e fiscal dos créditos utilizados.  

Empresas interessadas nesse tipo de regularização precisarão avaliar cuidadosamente: 

  • o montante efetivamente disponível de prejuízo fiscal;  
  • a elegibilidade dos débitos;  
  • os limites previstos nos editais;  
  • e o impacto econômico comparativo entre manutenção do litígio e eventual adesão à transação.  

Uma nova lógica para gestão do passivo tributário 

Mais do que simples alteração normativa, a mudança reforça uma tendência importante do sistema tributário brasileiro: a utilização cada vez mais estratégica dos instrumentos de transação fiscal. 

Ativos fiscais antes vistos apenas como registros contábeis passam a integrar diretamente a reorganização financeira e a equalização de passivos empresariais. 

Para empresas do Lucro Real com passivos tributários relevantes e histórico de prejuízo fiscal acumulado, o novo cenário pode representar uma das oportunidades mais relevantes dos últimos anos para reestruturação fiscal e financeira sustentável. 

Saul Sastre OAB/RS 138.752 

Prof. Saul Sastre

Advogado Especialista em Direito Tributário

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