Por que na Colômbia você pode comprar cerveja na farmácia — e no Brasil não? Uma análise jurídica. 

Quem viaja pela América Latina percebe rapidamente uma diferença curiosa. Na Colômbia, é comum entrar em uma “droguería” e encontrar, além de medicamentos, uma pequena loja de conveniência: bebidas, snacks, chocolates, itens de higiene e, em muitos casos, até bebidas alcoólicas. 

Para o brasileiro, isso causa surpresa. Afinal, no Brasil uma farmácia não pode vender praticamente nada que lembre um minimercado. Mas essa diferença não é cultural. Ela é jurídica

A lógica brasileira: farmácia como estabelecimento de saúde 

No Brasil, a legislação decidiu tratar a farmácia como algo muito mais próximo de uma unidade de saúde do que de um comércio. Essa visão foi consolidada especialmente por duas leis importantes: 

  • Lei nº 5.991/1973, que regula o comércio de medicamentos. 
  • Lei nº 13.021/2014, que reforçou o papel sanitário das farmácias, definindo-as como unidades de prestação de serviços destinadas à assistência à saúde, assistência farmacêutica e orientação sanitária. 

Em outras palavras: o legislador quis impedir que a farmácia se transformasse em um minimercado com um balcão de remédios. 

O que pode — e o que não pode ser vendido: a regra e a jurisprudência 

Na prática, quem define o que pode ser comercializado é a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), por meio da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 44/2009

A RDC 44/2009 proíbe a venda de produtos como bebidas alcoólicas, refrigerantes, alimentos comuns e cigarros, permitindo apenas itens relacionados à saúde, como: 

  • Produtos de higiene pessoal 
  • Cosméticos e dermocosméticos 
  • Suplementos alimentares 
  • Produtos para bebês 
  • Itens de cuidado com a saúde (termômetros, curativos, etc.) 

Contudo, essa restrição tem sido alvo de intenso debate jurídico. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o tema, entendeu que a Lei nº 5.991/1973, embora estabeleça a exclusividade de farmácias na venda de medicamentos, não proíbe expressamente a comercialização de outros produtos, conhecidos como artigos de conveniência. 

Com base nesse entendimento, diversos tribunais têm decidido que a ANVISA extrapolou seu poder regulamentar ao criar proibições não previstas em lei: 

TRF-4 – AG: 50062683020234040000 RS, Relator: LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 4ª Turma 

É possível a coexistência de atividade de farmácia juntamente com loja de conveniência ou drugstore, no mesmo estabelecimento comercial, tendo em vista que não há vedação em lei. Precedentes.  

TRF-4 – AG: 50382076220224040000 RS, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 06/12/2022, 3ª Turma 

A jurisprudência tem sedimentado o entendimento de que não há vedação legal para a comercialização de produtos alheios ao conceito de medicamentos em farmácias e drogarias, porque a Lei Federal 5.991/1973 não veda expressamente a comercialização de artigos de conveniência em drogarias e farmácias.  

Portanto, embora a norma da ANVISA seja restritiva, há um forte entendimento judicial de que a venda de produtos de conveniência em farmácias não é ilegal, desde que não prejudique a atividade principal do estabelecimento  

O paradoxo do mercado e o futuro das farmácias 

Curiosamente, mesmo com as restrições, o setor farmacêutico brasileiro se tornou um dos maiores canais de varejo do país. Grandes redes do setor defendem a flexibilização da legislação, enquanto órgãos de saúde temem que isso banalize o ambiente farmacêutico. 

Se observarmos as tendências internacionais, o futuro das farmácias parece caminhar menos para o modelo de supermercado e mais para o de centro de serviços de saúde, oferecendo vacinação, testes rápidos e acompanhamento farmacêutico. 

A discussão, no fundo, não é sobre vender refrigerante ou chocolate. Ela é mais profunda. Trata-se de definir qual é o papel da farmácia na sociedade brasileira: um ponto de varejo ou uma porta de entrada para o cuidado com a saúde? A resposta, como mostra a jurisprudência, ainda está sendo escrita. 

Adv. Saul Sastre

OAB/RS 138.752

Prof. Saul Sastre

Advogado Especialista em Direito Tributário

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