PERSE: a discussão judicial sobre a manutenção da alíquota zero até 2027

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi criado pela Lei nº 14.148/2021 como medida de apoio a um dos segmentos mais afetados pela pandemia. A norma previu, entre outros benefícios, a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 meses para determinadas atividades ligadas a eventos, turismo e cultura.

Nos últimos anos, entretanto, o programa passou por alterações significativas. Portarias e leis posteriores restringiram o alcance do benefício, reduziram a lista de atividades contempladas e, por fim, o Ato Declaratório Executivo (ADE) RFB nº 2/2025 declarou sua extinção a partir de abril de 2025, com fundamento no limite de renúncia fiscal.

O debate jurídico

A questão que tem chegado aos tribunais é se seria constitucional a revogação antecipada de um benefício concedido por prazo certo (60 meses) e sob condição específica.

Os principais fundamentos jurídicos utilizados nas ações são:

  • Art. 178 do CTN – veda a supressão antecipada de benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condição onerosa;
  • Súmula 544 do STF – reforça esse entendimento;
  • Princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima;
  • Princípios da anterioridade tributária (art. 150, III, “b” e “c”, e art. 195, § 6º da CF).

Em resumo: defende-se que o contribuinte que se organizou com base na promessa legal de 60 meses não poderia ser surpreendido pela extinção do benefício antes de março de 2027.

Jurisprudência recente

Alguns precedentes já começaram a se formar nos tribunais federais, reconhecendo a plausibilidade da tese e concedendo medidas liminares:

  • JFRJ – MS 5028922-20.2025.4.02.5101
  • JFDF – MS 1027337-87.2025.4.01.3400
  • TRF3 – AgrInt 5012051-59.2025.4.03.0000

Essas decisões não encerram o debate, mas indicam que a discussão está em curso no Judiciário.

Considerações finais

O tema do PERSE ilustra o desafio de equilibrar a necessidade de ajuste fiscal do Estado com a proteção da confiança legítima dos contribuintes. A discussão ainda está aberta, e o resultado dependerá da consolidação da jurisprudência nos próximos anos.

Aviso importante: Este texto tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individualizada de cada caso concreto.

Adv. Saul Sastre – OAB/RS 138.752

Prof. Saul Sastre

Advogado Especialista em Direito Tributário

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