Durante décadas, a relação entre o Estado e o contribuinte inadimplente foi pautada por uma lógica predominantemente coercitiva: autuar, inscrever em dívida ativa e executar judicialmente. O foco estava na recuperação integral e imediata do crédito público, muitas vezes sem considerar a viabilidade econômica do devedor ou os impactos da litigiosidade prolongada.
Nos últimos anos, entretanto, o Brasil passou a consolidar uma mudança estrutural de paradigma, migrando gradualmente de um modelo estritamente arrecadatório para uma lógica baseada em negociação, eficiência e preservação da atividade produtiva.
O marco da transação tributária
O grande divisor de águas dessa transformação foi a promulgação da Lei nº 13.988/2020.
Diferentemente dos antigos programas de parcelamento extraordinário — tradicionalmente conhecidos como “Refis” — a transação tributária criou um modelo permanente de negociação entre Estado e contribuinte.
A mudança não foi apenas operacional.
Ela representou uma alteração profunda na própria lógica de recuperação do crédito público.
A partir desse novo modelo, a administração passou a considerar fatores como:
- capacidade real de pagamento;
- perspectiva de recuperação do crédito;
- manutenção da atividade empresarial;
- e viabilidade econômica do contribuinte.
A transação deixa de ser simples mecanismo de parcelamento e passa a funcionar como instrumento estruturado de regularização fiscal baseado em concessões mútuas.
O pragmatismo econômico substitui a rigidez absoluta
A transformação também revela uma mudança importante de mentalidade institucional.
Durante muitos anos, a cobrança pública foi construída sobre a ideia de recuperação integral do débito, ainda que isso significasse execuções fiscais que se arrastavam por décadas com baixa efetividade prática.
O cenário econômico e o congestionamento do Judiciário demonstraram, entretanto, os limites desse modelo.
O Estado passou a perceber algo fundamental:
empresas inviabilizadas arrecadam menos, geram menos empregos e reduzem a própria capacidade futura de geração de riqueza.
Nesse contexto, tornou-se economicamente mais eficiente recuperar parte do crédito de forma estruturada do que insistir indefinidamente em litígios de baixa perspectiva arrecadatória.
A expansão da negociação para além da PGFN
O movimento iniciado na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional começou gradualmente a se expandir para outras estruturas públicas.
A recente ampliação das possibilidades de negociação envolvendo autarquias e fundações federais pela Advocacia-Geral da União demonstra que a lógica da transação ultrapassou o ambiente estritamente tributário.
Hoje, mecanismos de negociação já alcançam:
- multas administrativas;
- créditos não tributários;
- débitos regulatórios;
- e passivos vinculados a diferentes órgãos federais.
Isso demonstra que a negociação do crédito público deixou de ser medida excepcional e passou a integrar uma política mais ampla de recuperação arrecadatória e reorganização econômica.
Preservação da empresa e recuperação econômica
A evolução do modelo também possui forte conexão com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, que reformou importantes aspectos da recuperação judicial e da insolvência empresarial.
O Estado passou gradualmente a reconhecer que a preservação da atividade produtiva também possui relevância arrecadatória e social.
Empresas inviabilizadas:
- não recolhem tributos;
- não geram empregos;
- não produzem riqueza;
- e não contribuem para a dinâmica econômica.
A transação passa, então, a funcionar também como instrumento de reorganização financeira e manutenção da atividade empresarial.
O passivo deixa de ser apenas um problema jurídico
Nesse novo ambiente, o passivo tributário e administrativo deixa de representar apenas uma contingência jurídica e passa a ocupar posição estratégica dentro da gestão empresarial.
Empresas com:
- execuções fiscais;
- inscrições em dívida ativa;
- multas regulatórias;
- passivos administrativos;
- ou dificuldades de regularidade fiscal
precisam avaliar continuamente:
- capacidade de pagamento;
- impacto financeiro dos litígios;
- oportunidades de transação;
- sustentabilidade operacional;
- e riscos relacionados à continuidade da atividade empresarial.
A lógica do “depois resolvemos” tornou-se cada vez mais incompatível com um ambiente tributário altamente tecnológico, integrado e baseado em inteligência de dados.
Uma nova relação entre Estado e contribuinte
Mais do que simples programas de renegociação, o avanço das transações revela uma mudança estrutural na forma como o poder público enxerga a recuperação de créditos.
O modelo tradicional baseado exclusivamente na cobrança coercitiva começa gradualmente a ceder espaço para mecanismos de composição, negociação e regularização estruturada.
A regularização fiscal deixa de ser tratada apenas como punição ao inadimplente e passa a integrar uma política mais ampla de reorganização econômica, recuperação arrecadatória e preservação da atividade produtiva.
E essa transformação tende a se consolidar cada vez mais nos próximos anos.
Saul Sastre OAB/RS 138.752
