O Estado brasileiro está trocando a cobrança pela negociação

Durante décadas, a relação entre o Estado e o contribuinte inadimplente foi pautada por uma lógica predominantemente coercitiva: autuar, inscrever em dívida ativa e executar judicialmente. O foco estava na recuperação integral e imediata do crédito público, muitas vezes sem considerar a viabilidade econômica do devedor ou os impactos da litigiosidade prolongada. 

Nos últimos anos, entretanto, o Brasil passou a consolidar uma mudança estrutural de paradigma, migrando gradualmente de um modelo estritamente arrecadatório para uma lógica baseada em negociação, eficiência e preservação da atividade produtiva. 

O marco da transação tributária 

O grande divisor de águas dessa transformação foi a promulgação da Lei nº 13.988/2020. 

Diferentemente dos antigos programas de parcelamento extraordinário — tradicionalmente conhecidos como “Refis” — a transação tributária criou um modelo permanente de negociação entre Estado e contribuinte. 

A mudança não foi apenas operacional. 

Ela representou uma alteração profunda na própria lógica de recuperação do crédito público. 

A partir desse novo modelo, a administração passou a considerar fatores como: 

  • capacidade real de pagamento;  
  • perspectiva de recuperação do crédito;  
  • manutenção da atividade empresarial;  
  • e viabilidade econômica do contribuinte.  

A transação deixa de ser simples mecanismo de parcelamento e passa a funcionar como instrumento estruturado de regularização fiscal baseado em concessões mútuas. 

O pragmatismo econômico substitui a rigidez absoluta 

A transformação também revela uma mudança importante de mentalidade institucional. 

Durante muitos anos, a cobrança pública foi construída sobre a ideia de recuperação integral do débito, ainda que isso significasse execuções fiscais que se arrastavam por décadas com baixa efetividade prática. 

O cenário econômico e o congestionamento do Judiciário demonstraram, entretanto, os limites desse modelo. 

O Estado passou a perceber algo fundamental: 
empresas inviabilizadas arrecadam menos, geram menos empregos e reduzem a própria capacidade futura de geração de riqueza. 

Nesse contexto, tornou-se economicamente mais eficiente recuperar parte do crédito de forma estruturada do que insistir indefinidamente em litígios de baixa perspectiva arrecadatória. 

A expansão da negociação para além da PGFN 

O movimento iniciado na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional começou gradualmente a se expandir para outras estruturas públicas. 

A recente ampliação das possibilidades de negociação envolvendo autarquias e fundações federais pela Advocacia-Geral da União demonstra que a lógica da transação ultrapassou o ambiente estritamente tributário. 

Hoje, mecanismos de negociação já alcançam: 

  • multas administrativas;  
  • créditos não tributários;  
  • débitos regulatórios;  
  • e passivos vinculados a diferentes órgãos federais.  

Isso demonstra que a negociação do crédito público deixou de ser medida excepcional e passou a integrar uma política mais ampla de recuperação arrecadatória e reorganização econômica. 

Preservação da empresa e recuperação econômica 

A evolução do modelo também possui forte conexão com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, que reformou importantes aspectos da recuperação judicial e da insolvência empresarial. 

O Estado passou gradualmente a reconhecer que a preservação da atividade produtiva também possui relevância arrecadatória e social. 

Empresas inviabilizadas: 

  • não recolhem tributos;  
  • não geram empregos;  
  • não produzem riqueza;  
  • e não contribuem para a dinâmica econômica.  

A transação passa, então, a funcionar também como instrumento de reorganização financeira e manutenção da atividade empresarial. 

O passivo deixa de ser apenas um problema jurídico 

Nesse novo ambiente, o passivo tributário e administrativo deixa de representar apenas uma contingência jurídica e passa a ocupar posição estratégica dentro da gestão empresarial. 

Empresas com: 

  • execuções fiscais;  
  • inscrições em dívida ativa;  
  • multas regulatórias;  
  • passivos administrativos;  
  • ou dificuldades de regularidade fiscal  

precisam avaliar continuamente: 

  • capacidade de pagamento;  
  • impacto financeiro dos litígios;  
  • oportunidades de transação;  
  • sustentabilidade operacional;  
  • e riscos relacionados à continuidade da atividade empresarial.  

A lógica do “depois resolvemos” tornou-se cada vez mais incompatível com um ambiente tributário altamente tecnológico, integrado e baseado em inteligência de dados. 

Uma nova relação entre Estado e contribuinte 

Mais do que simples programas de renegociação, o avanço das transações revela uma mudança estrutural na forma como o poder público enxerga a recuperação de créditos. 

O modelo tradicional baseado exclusivamente na cobrança coercitiva começa gradualmente a ceder espaço para mecanismos de composição, negociação e regularização estruturada. 

A regularização fiscal deixa de ser tratada apenas como punição ao inadimplente e passa a integrar uma política mais ampla de reorganização econômica, recuperação arrecadatória e preservação da atividade produtiva. 

E essa transformação tende a se consolidar cada vez mais nos próximos anos. 

Saul Sastre OAB/RS 138.752 

Prof. Saul Sastre

Advogado Especialista em Direito Tributário

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