Decisões recentes dos tribunais superiores vêm consolidando uma linha interpretativa mais restritiva quanto à possibilidade de dedução de materiais da base de cálculo do ISS na construção civil.
O tema, que por anos foi objeto de intensos debates administrativos e judiciais, passou a apresentar maior uniformidade — mas está longe de ser uma questão puramente mecânica.
A leitura correta não é “acabou a discussão”. A leitura correta é: a discussão mudou de lugar.
O QUE DIZEM OS TRIBUNAIS
O entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em alinhamento com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), caminha no sentido de que, como regra geral, o ISS deve incidir sobre o valor total do serviço contratado, sem a dedução de materiais fornecidos por terceiros.
Isso significa que, em contratos típicos de prestação de serviços de construção civil, o custo de insumos como cimento, aço, areia e demais materiais incorporados à obra tende a compor a base de cálculo do imposto.
Essa orientação impacta diretamente empresas que, historicamente, adotavam a dedução desses valores como forma de reduzir a carga tributária.
O EQUÍVOCO MAIS COMUM: TRATAR A REGRA COMO ABSOLUTA
Apesar da consolidação de um entendimento mais restritivo, um erro frequente é interpretar essa posição como uma vedação irrestrita à dedução.
Não é.
A aplicação da regra depende da estrutura da operação, da forma de contratação e da natureza jurídica dos valores envolvidos.
Em outras palavras:
o risco não está apenas em como se calcula o ISS, mas em como a operação foi desenhada.
QUANDO A ANÁLISE MUDA: EXCEÇÕES E ESTRUTURAS POSSÍVEIS
A jurisprudência admite distinções relevantes, especialmente quando há:
- fornecimento de bens com incidência de ICMS;
- produção de materiais fora do canteiro de obras;
- comercialização destacada de determinados itens;
- segregação clara entre prestação de serviço e circulação de mercadorias.
Nesses casos, a incidência tributária pode se deslocar — total ou parcialmente — para o campo do ICMS, abrindo espaço para tratamento diferenciado da base de cálculo do ISS.
Mas atenção: não se trata de uma “brecha automática”, e sim de uma estrutura que precisa ser tecnicamente construída e documentalmente comprovada.
IMPACTOS PRÁTICOS PARA AS EMPRESAS
A consolidação desse entendimento traz efeitos imediatos e relevantes:
1. Aumento potencial da carga tributária
Empresas que realizavam deduções sem sustentação técnica passam a enfrentar aumento direto no valor do ISS devido.
2. Exposição a risco fiscal
A manutenção de práticas desalinhadas com a jurisprudência atual pode resultar em autuações, com cobrança de tributo, multa e juros.
3. Necessidade de revisão contratual
Contratos de empreitada e prestação de serviços precisam ser revisitados, especialmente quanto à forma de composição do preço e à segregação de receitas.
4. Impacto no planejamento financeiro
A mudança na base de cálculo afeta diretamente margens, precificação e viabilidade de projetos.
O QUE FAZER NA PRÁTICA
Diante desse cenário, a postura adequada não é simplesmente “parar de deduzir” ou “continuar como está”.
É necessário:
- revisar a estrutura contratual das operações;
- analisar a cadeia de fornecimento de materiais;
- verificar a correta incidência de ICMS e ISS;
- ajustar a forma de faturamento;
- avaliar o histórico fiscal dos últimos anos.
Em muitos casos, ainda existem alternativas legítimas de organização tributária, desde que baseadas em estrutura jurídica consistente e documentação adequada.
MAIS DO QUE APURAÇÃO: TRATA-SE DE MODELAGEM
A discussão sobre ISS na construção civil deixou de ser apenas contábil.
Hoje, ela é essencialmente estrutural.
Empresas que tratam o tema apenas como cálculo tendem a assumir riscos desnecessários.
Já aquelas que revisam sua modelagem operacional conseguem:
- reduzir exposição fiscal;
- melhorar previsibilidade;
- e tomar decisões com maior segurança jurídica.
CONCLUSÃO
O entendimento dos tribunais superiores trouxe maior clareza, mas também elevou o nível de exigência técnica.
Não basta mais aplicar uma fórmula.
É preciso entender a operação.
A forma como o contrato é estruturado, como os materiais são fornecidos e como as receitas são segregadas passou a ser determinante para o tratamento tributário.
Nesse contexto, a gestão do ISS na construção civil deixa de ser um tema de apuração e passa a ser um tema de estratégia.
Conteúdo informativo e educativo. Não constitui aconselhamento jurídico individualizado.
Saul Sastre – OAB/RS 138.752
