ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL: ENTENDIMENTO RESTRITIVO GANHA FORÇA — MAS AINDA EXIGE ANÁLISE ESTRATÉGICA

Decisões recentes dos tribunais superiores vêm consolidando uma linha interpretativa mais restritiva quanto à possibilidade de dedução de materiais da base de cálculo do ISS na construção civil.

O tema, que por anos foi objeto de intensos debates administrativos e judiciais, passou a apresentar maior uniformidade — mas está longe de ser uma questão puramente mecânica.

A leitura correta não é “acabou a discussão”. A leitura correta é: a discussão mudou de lugar.

O QUE DIZEM OS TRIBUNAIS

O entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em alinhamento com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), caminha no sentido de que, como regra geral, o ISS deve incidir sobre o valor total do serviço contratado, sem a dedução de materiais fornecidos por terceiros.

Isso significa que, em contratos típicos de prestação de serviços de construção civil, o custo de insumos como cimento, aço, areia e demais materiais incorporados à obra tende a compor a base de cálculo do imposto.

Essa orientação impacta diretamente empresas que, historicamente, adotavam a dedução desses valores como forma de reduzir a carga tributária.

O EQUÍVOCO MAIS COMUM: TRATAR A REGRA COMO ABSOLUTA

Apesar da consolidação de um entendimento mais restritivo, um erro frequente é interpretar essa posição como uma vedação irrestrita à dedução.

Não é.

A aplicação da regra depende da estrutura da operação, da forma de contratação e da natureza jurídica dos valores envolvidos.

Em outras palavras:

o risco não está apenas em como se calcula o ISS, mas em como a operação foi desenhada.

QUANDO A ANÁLISE MUDA: EXCEÇÕES E ESTRUTURAS POSSÍVEIS

A jurisprudência admite distinções relevantes, especialmente quando há:

  • fornecimento de bens com incidência de ICMS;
  • produção de materiais fora do canteiro de obras;
  • comercialização destacada de determinados itens;
  • segregação clara entre prestação de serviço e circulação de mercadorias.

Nesses casos, a incidência tributária pode se deslocar — total ou parcialmente — para o campo do ICMS, abrindo espaço para tratamento diferenciado da base de cálculo do ISS.

Mas atenção: não se trata de uma “brecha automática”, e sim de uma estrutura que precisa ser tecnicamente construída e documentalmente comprovada.

IMPACTOS PRÁTICOS PARA AS EMPRESAS

A consolidação desse entendimento traz efeitos imediatos e relevantes:

1. Aumento potencial da carga tributária

Empresas que realizavam deduções sem sustentação técnica passam a enfrentar aumento direto no valor do ISS devido.

2. Exposição a risco fiscal

A manutenção de práticas desalinhadas com a jurisprudência atual pode resultar em autuações, com cobrança de tributo, multa e juros.

3. Necessidade de revisão contratual

Contratos de empreitada e prestação de serviços precisam ser revisitados, especialmente quanto à forma de composição do preço e à segregação de receitas.

4. Impacto no planejamento financeiro

A mudança na base de cálculo afeta diretamente margens, precificação e viabilidade de projetos.

O QUE FAZER NA PRÁTICA

Diante desse cenário, a postura adequada não é simplesmente “parar de deduzir” ou “continuar como está”.

É necessário:

  • revisar a estrutura contratual das operações;
  • analisar a cadeia de fornecimento de materiais;
  • verificar a correta incidência de ICMS e ISS;
  • ajustar a forma de faturamento;
  • avaliar o histórico fiscal dos últimos anos.

Em muitos casos, ainda existem alternativas legítimas de organização tributária, desde que baseadas em estrutura jurídica consistente e documentação adequada.

MAIS DO QUE APURAÇÃO: TRATA-SE DE MODELAGEM

A discussão sobre ISS na construção civil deixou de ser apenas contábil.

Hoje, ela é essencialmente estrutural.

Empresas que tratam o tema apenas como cálculo tendem a assumir riscos desnecessários.
Já aquelas que revisam sua modelagem operacional conseguem:

  • reduzir exposição fiscal;
  • melhorar previsibilidade;
  • e tomar decisões com maior segurança jurídica.

CONCLUSÃO

O entendimento dos tribunais superiores trouxe maior clareza, mas também elevou o nível de exigência técnica.

Não basta mais aplicar uma fórmula.

É preciso entender a operação.

A forma como o contrato é estruturado, como os materiais são fornecidos e como as receitas são segregadas passou a ser determinante para o tratamento tributário.

Nesse contexto, a gestão do ISS na construção civil deixa de ser um tema de apuração e passa a ser um tema de estratégia.

Conteúdo informativo e educativo. Não constitui aconselhamento jurídico individualizado.

Saul Sastre – OAB/RS 138.752

Prof. Saul Sastre

Advogado Especialista em Direito Tributário

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