O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.357/2026, que autoriza a instalação de farmácias e drogarias dentro de supermercados em todo o país. A norma já está em vigor.
À primeira vista, a medida parece apenas mais uma conveniência ao consumidor. Na prática, porém, trata-se de uma mudança estrutural no varejo brasileiro — com efeitos jurídicos, concorrenciais e tributários que ainda estão sendo subestimados.
O que a lei realmente permite
A nova legislação não libera a venda irrestrita de medicamentos nos corredores dos supermercados.
Ela estabelece um modelo específico: farmácias completas, instaladas dentro do estabelecimento, com exigências claras:
- espaço físico separado
- presença obrigatória de farmacêutico
- cumprimento integral das normas sanitárias
- proibição de venda de medicamentos fora da área farmacêutica
Em outras palavras: não há flexibilização sanitária. Há integração de negócios no mesmo ponto de venda
A lógica por trás da mudança
A lei não surge por acaso. Ela responde a uma lógica econômica bem definida: concentrar consumo em um único ambiente.
O supermercado deixa de ser apenas um local de abastecimento alimentar e passa a operar como um verdadeiro hub de consumo.
Na prática:
- o fluxo já existente é monetizado com novos produtos
- o tempo do consumidor é capturado
- a decisão de compra se torna mais rápida
O resultado é direto: a farmácia passa a disputar espaço dentro de um ecossistema maior — e mais eficiente.
Um impacto competitivo que ainda não apareceu
A mudança altera o equilíbrio do mercado — e de forma estrutural. Farmácias independentes e pequenas redes passam a competir com operadores que já contam com:
- alto fluxo diário de clientes
- logística consolidada
- poder de negociação com fornecedores
- capacidade de precificação mais agressiva
Não se trata apenas de mais concorrência. Trata-se de um novo ambiente competitivo.
As oportunidades para quem se antecipa
Ao mesmo tempo, a nova lei abre espaço relevante para novos modelos de negócio. Entre eles:
✔️ operações híbridas, com supermercados atuando diretamente ou em parceria com redes especializadas
✔️ expansão acelerada, utilizando a estrutura física já existente
✔️ novos arranjos contratuais, como joint ventures, contratos de operação e licenciamento
Onde entram os riscos jurídicos
A mudança também cria novas demandas regulatórias e contratuais.
Três frentes se destacam:
1. Regulatório e sanitário
- adequação às normas da Anvisa
- responsabilidade técnica do farmacêutico
- segregação operacional obrigatória
2. Concorrencial
- pressão sobre preços
- avanço de grandes players
- potencial debate sobre práticas comerciais
3. Societário e contratual
- estruturação de parcerias
- definição de responsabilidades
- alocação de riscos
O ponto menos discutido: o impacto tributário
Aqui está o aspecto que ainda passa despercebido. A coexistência de duas atividades distintas no mesmo espaço — supermercado e farmácia — exige tratamento tributário adequado e segregado.
Sem essa organização, surgem riscos claros:
- recolhimento incorreto de tributos
- autuações fiscais
- perda de eficiência tributária
Ao mesmo tempo, abre-se espaço para planejamento tributário estruturado, com potencial de ganho relevante de caixa.
Um movimento maior em curso
A nova lei não está isolada. Ela faz parte de um movimento mais amplo:
- integração de serviços
- reorganização dos modelos de negócio
- busca por escala e eficiência
Tudo isso em paralelo à implementação da reforma tributária.
Conclusão
A questão não é se o consumidor vai aderir. Tudo indica que vai.
A questão é outra: as empresas estão preparadas para competir em um ambiente em que o ponto de venda deixou de ser apenas um local — e passou a ser um ecossistema?
No novo cenário: quem entende a lógica, se posiciona. Quem não entende, perde espaço
Saul Sastre – OAB/RS 138.752
Nota de conformidade (OAB): Este conteúdo possui caráter informativo e educativo, não constituindo aconselhamento jurídico individualizado. A análise de cada caso concreto deve ser realizada por profissional habilitado.
