Expointer 2026: agricultura familiar, agronegócio e os desafios tributários do campo brasileiro

A maior feira agropecuária do Rio Grande do Sul evidencia a diversidade do setor e reforça a importância de compreender como a tributação alcança produtores rurais, agroindústrias e empresas do agronegócio

A 49ª Expointer, realizada entre 29 de agosto e 6 de setembro de 2026, no Parque Estadual de Exposições Assis Brasil, em Esteio/RS, volta a reunir diferentes dimensões do campo brasileiro: produção animal, máquinas e implementos agrícolas, tecnologia, inovação, agroindústria, comércio exterior e agricultura familiar. O tema escolhido para esta edição — “Nosso futuro tem raízes fortes” — traduz bem a convivência entre tradição e transformação que caracteriza atualmente o setor rural.

Um dos espaços mais representativos dessa diversidade é o Pavilhão da Agricultura Familiar. Em 2026, são 509 expositores provenientes de 218 municípios gaúchos, sendo 400 agroindústrias familiares, além de empreendimentos de artesanato, plantas, mudas e flores.

A dimensão da agricultura familiar dentro da Expointer também ajuda a lembrar algo importante: quando falamos em agronegócio, não estamos falando de um único tipo de produtor ou de empresa.

Existem desde pequenas propriedades conduzidas pela família até grandes indústrias, cooperativas, cerealistas, frigoríficos, transportadoras, fabricantes de máquinas, exportadores e grupos empresariais altamente estruturados. Consequentemente, a tributação do Agro também não é única.

Agricultura familiar não significa ausência de tributação

A agricultura familiar possui tratamento próprio em diversas políticas públicas, mas não constitui, por si só, um regime tributário que dispense todos os tributos.

A forma de tributação dependerá de fatores como:

quem produz, se pessoa física ou jurídica; o que é produzido; como ocorre a comercialização; para quem é vendido; em qual Estado ocorre a operação; e se existe industrialização, cooperativismo ou exportação.

No caso do produtor rural pessoa física, por exemplo, o Imposto de Renda possui sistemática própria para a atividade rural. O resultado tributável pode considerar receitas, despesas de custeio e investimentos vinculados à atividade, existindo também a possibilidade legal de apuração simplificada do resultado em determinadas condições.

Assim, a adequada organização documental e contábil da propriedade rural pode ser determinante para que o produtor não recolha além daquilo que efetivamente é devido.

Comercialização da produção e contribuição previdenciária

Outro ponto relevante é a contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização rural, muitas vezes conhecida genericamente como Funrural.

A tributação varia conforme se trate de produtor rural pessoa física, segurado especial, produtor rural pessoa jurídica ou agroindústria.

Em 2026 ocorreram, inclusive, alterações nas alíquotas aplicáveis a determinadas categorias. Para o produtor rural pessoa jurídica, por exemplo, a Receita passou a indicar, a partir de abril de 2026, contribuição previdenciária de 1,87%, RAT de 0,11% e Senar de 0,25% sobre a receita bruta da comercialização, nas situações submetidas a esse regime. Há regras distintas para outras categorias e operações, inclusive comercialização destinada ao exterior ou ao Programa de Aquisição de Alimentos – PAA.

Isso demonstra por que não é adequado tratar toda produção rural com uma única alíquota ou procedimento.

ICMS: produto, operação e Estado fazem diferença

No Agro, o ICMS merece atenção especial.

Produtos rurais e insumos agrícolas podem estar submetidos, conforme a legislação estadual e a operação realizada, a:

isenção, diferimento, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outros tratamentos específicos.

Uma venda de produção dentro do Estado pode receber tratamento diferente de uma operação interestadual. Da mesma forma, a tributação pode mudar conforme se trate de grãos, leite, carnes, frutas, hortaliças, fertilizantes, sementes ou defensivos.

Por isso, a análise tributária do agronegócio deve partir sempre da equação:

produto + operação + origem + destino + enquadramento do contribuinte.

PIS e Cofins na cadeia do Agro

PIS e Cofins também possuem diversas regras específicas no agronegócio.

Dependendo do produto e da posição ocupada pela empresa dentro da cadeia, podem existir regimes de suspensão, alíquota diferenciada, créditos ordinários ou créditos presumidos.

Para agroindústrias e empresas submetidas ao regime não cumulativo, essa análise assume especial importância porque não basta identificar créditos em tese: é necessário verificar se o crédito realmente foi constituído, utilizado e se ainda existe saldo economicamente aproveitável.

Com a extinção progressiva do PIS e da Cofins dentro da Reforma Tributária, a revisão dos chamados créditos legados ganha relevância adicional.

ITR e a propriedade rural

A propriedade rural também pode estar submetida ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

Em 2026, a Receita estabeleceu o período de entrega da DITR entre 10 de agosto e 30 de setembro. Pessoas físicas e jurídicas proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras de imóveis rurais devem observar a obrigação, ressalvadas as hipóteses legais de imunidade ou isenção.

Pequena propriedade ou agricultura familiar, portanto, não significa automaticamente ausência de ITR. É necessário analisar os requisitos previstos na legislação.

Reforma Tributária: uma nova realidade também para o pequeno produtor

A Reforma Tributária acrescenta um novo capítulo à tributação rural.

A Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu tratamento específico para pequenos produtores. Em regra, o produtor rural pessoa física ou jurídica com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões não será considerado contribuinte regular do IBS e da CBS, podendo, entretanto, existir opção pelo regime regular nas condições previstas em lei.

A mudança é particularmente importante porque a decisão tributária passa a envolver não apenas aquilo que o produtor recolhe, mas também a cadeia econômica na qual está inserido.

  • Quem compra sua produção?
  • O adquirente é uma indústria?
  • Uma cooperativa?
  • Um consumidor final?
  • A operação gera créditos para o comprador?

Essas questões poderão influenciar preço, competitividade e planejamento tributário.

Do agricultor familiar ao grande exportador: cada operação exige uma análise própria

A Expointer evidencia justamente essa amplitude.

No mesmo espaço encontram-se o agricultor familiar que comercializa produtos artesanais, a agroindústria, o produtor rural empresarial, fornecedores de insumos, fabricantes de máquinas, cooperativas e empresas voltadas à exportação.

E cada uma dessas atividades possui desafios tributários próprios.

Para algumas empresas, a oportunidade pode estar na correta utilização de créditos de ICMS, PIS ou Cofins.

Para outras, poderá estar na revisão da tributação previdenciária da produção, em benefícios fiscais, no ITR, em regimes de exportação ou na própria escolha da estrutura empresarial.

E, nos próximos anos, praticamente todo o setor precisará avaliar os efeitos da CBS e do IBS sobre custos, créditos, preços e margens.

Tributação eficiente também é competitividade no campo

A tecnologia, a produtividade e a gestão profissional já fazem parte da realidade do agronegócio brasileiro. A gestão tributária precisa acompanhar essa evolução.

Não se trata simplesmente de procurar formas de pagar menos.

O objetivo deve ser identificar a tributação efetivamente correta para cada operação, recuperar valores quando houver pagamento indevido, utilizar os benefícios previstos em lei, evitar créditos inadequados e preparar as empresas para as mudanças que já começaram com a Reforma Tributária.

A Expointer 2026 mostra que o futuro do Agro continua tendo raízes fortes.

Mas essas raízes hoje convivem com tecnologia, industrialização, comércio internacional e uma legislação tributária cada vez mais complexa.

Compreender essa tributação passa a ser parte da própria gestão do negócio rural.

SS Advocacia

Direito Tributário • Empresarial • Agronegócio

Prof. Saul Sastre

Advogado Especialista em Direito Tributário

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