A existência de uma execução fiscal não significa, necessariamente, o fim da empresa. No entanto, também não existe uma solução automática capaz de simplesmente paralisar a cobrança, eliminar a dívida ou impedir definitivamente a localização de bens.
A legislação admite a suspensão da execução fiscal em situações específicas. Para compreender seus efeitos, porém, é necessário distinguir três institutos diferentes: suspensão do processo, suspensão da exigibilidade da dívida e transação tributária.
Quando a execução fiscal pode ser suspensa?
O artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, conhecida como Lei de Execuções Fiscais, determina a suspensão do processo quando não forem localizados o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora.
Nessa hipótese, a suspensão ocorre dentro do processo judicial, geralmente após tentativas frustradas de citação ou de localização de patrimônio.
O processo permanece suspenso por um ano. Decorrido esse período sem que sejam encontrados bens penhoráveis, a execução poderá ser arquivada, mas sem baixa definitiva.
Isso significa que a dívida não desaparece e que o processo poderá voltar a tramitar caso sejam posteriormente localizados bens do devedor.
A Portaria PGFN nº 396/2016 disciplina a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nessas situações, inclusive quanto ao pedido de suspensão e ao acompanhamento das execuções sem perspectiva imediata de recuperação.
Portanto, não se trata de um benefício administrativo concedido automaticamente à empresa. A suspensão decorre da legislação processual e depende da situação efetivamente verificada em cada execução fiscal.
Suspender o processo não significa suspender a dívida
Este é o ponto mais importante: a suspensão da execução por ausência de bens não suspende, por si só, a exigibilidade da dívida tributária.
Na suspensão prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, o processo fica temporariamente paralisado porque não foram localizados bens penhoráveis ou o próprio devedor.
Já a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorre das hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, como:
- moratória;
- depósito integral;
- impugnações e recursos administrativos, conforme a legislação;
- concessão de medida liminar ou tutela judicial;
- parcelamento.
Somente a suspensão da exigibilidade, quando regularmente reconhecida, pode produzir os efeitos tributários correspondentes, inclusive em relação à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, desde que atendidos os demais requisitos legais.
A suspensão elimina ou reduz a dívida?
Não.
A suspensão ou o arquivamento da execução por ausência de bens não representa:
- cancelamento ou redução do débito;
- regularização fiscal automática;
- concessão imediata de certidão negativa;
- exclusão automática do CADIN ou de protestos;
- impedimento definitivo de novas pesquisas patrimoniais;
- proteção permanente dos bens da empresa ou de eventuais responsáveis.
Durante esse período, a Fazenda Pública poderá continuar acompanhando a situação patrimonial do devedor. Se forem encontrados bens passíveis de penhora, a execução poderá ser retomada.
Quando começa a prescrição intercorrente?
De acordo com a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, quando não forem localizados bens penhoráveis, a execução fiscal fica suspensa por um ano. Encerrado esse período, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente.
O entendimento foi aprofundado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.
Entretanto, o simples transcurso do tempo não permite concluir automaticamente que a dívida esteja prescrita. É necessário examinar:
- a data em que a Fazenda Pública tomou conhecimento da inexistência de bens;
- o período de suspensão;
- as movimentações do processo;
- as tentativas de citação;
- a existência de penhora ou bloqueio efetivo;
- eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição.
A prescrição intercorrente depende de análise técnica e deve ser reconhecida judicialmente, com a observância do contraditório.
E as dívidas consideradas de difícil recuperação?
A classificação de um crédito como de difícil recuperação ou irrecuperável está relacionada principalmente à transação tributária, regulamentada pela Lei nº 13.988/2020 e pela Portaria PGFN nº 6.757/2022.
Nesse regime, a capacidade de pagamento do contribuinte e o grau de recuperabilidade do crédito podem permitir condições diferenciadas de negociação, como:
- descontos sobre juros, multas e encargos legais;
- prazos ampliados;
- entrada facilitada;
- utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, quando autorizada;
- adequação do pagamento à capacidade financeira da empresa.
Isso não significa que toda empresa em dificuldade tenha direito automático a descontos ou à suspensão das execuções. As condições dependem da modalidade de transação disponível, da classificação da dívida e da análise realizada pela PGFN.
A suspensão prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, a suspensão da exigibilidade prevista no Código Tributário Nacional e a transação tributária são instrumentos diferentes, com requisitos e efeitos próprios.
A execução fiscal não precisa significar o fim da empresa
Uma execução fiscal exige atenção imediata, mas não deve ser tratada com alarmismo nem com promessas de soluções milagrosas.
Dependendo das circunstâncias, podem ser avaliadas medidas como:
- revisão da legalidade e do valor da dívida;
- identificação de decadência ou prescrição;
- defesa contra cobranças indevidas;
- revisão ou substituição de garantias;
- parcelamento;
- transação tributária;
- negociação compatível com a capacidade de pagamento;
- utilização de prejuízo fiscal ou outros instrumentos admitidos pela legislação;
- reconhecimento da prescrição intercorrente;
- suspensão ou arquivamento do processo, quando presentes os requisitos legais.
Cada situação deve ser analisada individualmente, considerando a origem da dívida, o estágio da cobrança, a situação econômica da empresa, as garantias existentes e as medidas já adotadas pela Fazenda Pública.
A SS Advocacia atua na análise estratégica do passivo fiscal, identificando alternativas legais para enfrentar a cobrança, preservar a atividade empresarial e construir um caminho seguro de regularização.
Não existem milagres. Existem estratégia, legalidade e o justo tributário.
Referências jurídicas
Lei nº 6.830/1980, art. 40; Código Tributário Nacional, art. 151; Lei nº 13.988/2020; Portaria PGFN nº 396/2016; Portaria PGFN nº 6.757/2022; Súmula 314 do STJ; REsp nº 1.340.553/RS.
