Empresas optantes pelo Simples Nacional que buscam regularizar débitos tributários têm enfrentado um obstáculo recorrente: a exigência de uma entrada elevada para formalizar o reparcelamento. Em muitos casos, o sistema calcula 20% sobre o total da dívida consolidada, sem diferenciar débitos que já estiveram parcelados daqueles que nunca passaram por parcelamento.
O tema foi analisado em artigo publicado na ConJur, assinado por Edilton Henrique Rodrigues e Emilly Conrad Schellworth, que apontam uma possível distorção nessa interpretação administrativa. Segundo os autores, o reparcelamento no Simples Nacional não é um instituto aplicado à empresa de forma global, mas sim a débitos específicos, considerados individualmente conforme seu histórico jurídico. Eu concordo com eles.
A base normativa está na Resolução CGSN nº 140/2018, que admite reparcelamento de débitos “constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido”. A própria redação sugere que apenas débitos que já integraram parcelamento poderiam ser objeto de reparcelamento. Débitos novos, sem histórico, não poderiam ser qualificados como “reparcelados”.
A Instrução Normativa RFB nº 1.981/2020 segue essa mesma lógica ao disciplinar o instituto no âmbito federal, primeiro delimitando quais débitos podem ser reparcelados e só depois estabelecendo o cálculo da entrada. A discussão surge quando, na prática, o percentual agravado é aplicado sobre toda a dívida, como se todos os valores compartilhassem o mesmo histórico.
O efeito financeiro dessa interpretação pode ser expressivo. Débitos recentes, que jamais foram parcelados, acabam compondo a base de cálculo de uma entrada majorada, tornando a regularização mais onerosa e, por vezes, inviável para pequenas e médias empresas. Na visão dos autores, essa leitura amplia indevidamente o alcance do instituto, transformando um mecanismo de regularização em uma espécie de sanção automática.
A controvérsia não está na política de cobrança nem na existência de entrada para o reparcelamento, mas na fidelidade à estrutura normativa que rege o tema. A interpretação defendida sustenta que a base de cálculo deve considerar apenas os débitos juridicamente passíveis de reparcelamento, ou seja, aqueles que já tiveram histórico de parcelamento anterior.
Para empresas que dependem do reparcelamento para manter a regularidade fiscal e permanecer no Simples Nacional, a questão é relevante e pode ter desdobramentos administrativos e judiciais. Cada situação, porém, exige análise técnica individualizada, considerando o histórico dos débitos e a forma como o pedido foi estruturado.
Fonte: Artigo “A distorção do reparcelamento no Simples Nacional”, publicado na ConJur, de autoria de Edilton Henrique Rodrigues e Emilly Conrad Schellworth (2 fev. 2026).
Adv. Saul Sastre OAB/RS 138.752
