Empresa impedida de realizar nova transação pode, em determinados casos, quitar dívidas com precatórios federais

A rescisão de uma transação tributária perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional produz consequências importantes para o contribuinte.

Além da perda dos benefícios concedidos e da retomada da cobrança do saldo devedor, a empresa fica impedida, pelo prazo de dois anos contado da rescisão, de formalizar uma nova transação, ainda que relacionada a outros débitos.

Esse impedimento, contudo, não significa necessariamente que a empresa tenha de permanecer dois anos sem qualquer alternativa para regularizar suas dívidas.

Em determinados casos, poderá ser avaliada a utilização de precatórios federais para liquidar ou amortizar débitos inscritos em dívida ativa da União.

Esta análise se refere especificamente aos débitos administrados pela PGFN e inscritos em dívida ativa da União. Dívidas estaduais, municipais e relacionadas ao FGTS podem estar submetidas a regras e procedimentos diferentes.

Parcelamento e transação não são a mesma coisa

Antes de examinar a utilização do precatório, é necessário verificar qual foi a natureza do acordo rescindido.

O parcelamento convencional representa o pagamento da dívida em prestações, nas condições previstas em lei. A transação tributária, por sua vez, é um acordo celebrado com fundamento na Lei nº 13.988/2020, que pode envolver concessões recíprocas, descontos, prazos diferenciados, entrada facilitada e outras condições.

A vedação de dois anos decorre da rescisão de uma transação tributária. Portanto, a simples rescisão de um parcelamento convencional não produz automaticamente esse mesmo impedimento.

Essa distinção exige a análise do termo de adesão, da conta de negociação no REGULARIZE, da modalidade contratada e da própria comunicação de rescisão expedida pela PGFN.

O que acontece quando a transação é rescindida?

Com a rescisão, os benefícios concedidos são afastados e a cobrança do saldo devedor é retomada.

A PGFN poderá prosseguir com medidas como:

  • protesto;
  • inclusão ou manutenção no CADIN;
  • bloqueio de ativos financeiros;
  • pesquisa patrimonial;
  • penhora de bens;
  • prosseguimento das execuções fiscais;
  • acionamento das garantias apresentadas.

Além disso, a empresa não poderá formalizar nova transação pelo período de dois anos, inclusive em relação a débitos diferentes daqueles abrangidos pelo acordo rescindido.

A vedação alcança a celebração de uma nova transação. Ela não impede necessariamente outras formas de pagamento ou extinção da dívida previstas na legislação.

É possível utilizar precatório mesmo sem uma nova transação?

Em princípio, sim.

O artigo 100, § 11, da Constituição Federal admite a oferta de créditos líquidos e certos, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, para quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa do ente devedor.

No âmbito da dívida ativa da União, o procedimento é regulamentado pela Portaria PGFN nº 10.826/2022.

Essa norma permite que o pedido de utilização do precatório seja apresentado por meio de protocolo próprio no REGULARIZE ou no contexto de uma proposta de transação individual.

A existência de um protocolo autônomo demonstra que a utilização do precatório não depende, em todos os casos, da formalização de uma nova transação.

Assim, mesmo durante o período de impedimento, a empresa poderá avaliar a oferta de precatório federal para liquidar ou amortizar suas inscrições em dívida ativa da União, desde que cumpra os requisitos legais e obtenha a aceitação da PGFN.

O precatório pode ser próprio ou adquirido de terceiro?

A legislação admite a utilização de precatório federal próprio ou adquirido de terceiro.

Em ambos os casos, o direito creditório precisa ser líquido e certo, decorrer de decisão judicial transitada em julgado e estar submetido ao regime de precatórios.

Na aquisição de crédito de terceiro, a operação exige cuidados adicionais. Não basta a assinatura de um contrato particular para garantir sua utilização perante a PGFN.

É necessário examinar:

  • a origem do precatório;
  • o processo judicial que reconheceu o crédito;
  • o trânsito em julgado;
  • a titularidade;
  • a regularidade da cessão;
  • a existência de cessões anteriores;
  • eventuais penhoras ou bloqueios;
  • honorários contratuais ou sucumbenciais destacados;
  • preferência de outros credores;
  • o valor atualizado;
  • o valor líquido efetivamente disponível;
  • a documentação expedida pelo tribunal competente.

A análise deve ocorrer antes do pagamento ao cedente e antes da formalização definitiva da aquisição.

Qual é a vantagem econômica?

Quando a empresa está impedida de transacionar, a utilização do precatório não restabelece os descontos perdidos com a rescisão.

Em regra, o débito será considerado pelo seu valor atualizado, sem a redução de juros, multas e encargos que poderia existir em uma transação.

A vantagem econômica pode decorrer do deságio na aquisição do precatório.

Por exemplo, uma empresa poderá adquirir por valor inferior um precatório cujo crédito líquido disponível seja maior e utilizar o montante reconhecido para amortizar sua dívida. A diferença entre o valor pago na aquisição e o valor aceito pela PGFN representa o potencial benefício econômico da operação.

Esse resultado, porém, depende da validade do crédito, da regularidade da cessão, do valor líquido certificado e da aceitação do pedido pela Procuradoria.

O protocolo suspende a cobrança?

Não automaticamente.

O simples protocolo do pedido de utilização do precatório não deve ser tratado como pagamento imediato nem como garantia de suspensão das execuções fiscais.

Enquanto o crédito não for analisado e efetivamente vinculado às inscrições, a dívida poderá continuar exigível, ser atualizada e permanecer sujeita aos atos de cobrança.

Também não existe emissão automática de certidão negativa pelo simples fato de o pedido estar em análise.

Por isso, a estratégia deve considerar a existência de execuções fiscais, penhoras, bloqueios, garantias e eventuais medidas urgentes necessárias para preservar a atividade da empresa durante o procedimento.

Quais são os principais documentos?

O pedido é apresentado pelo REGULARIZE e deverá ser acompanhado da documentação exigida pela Portaria PGFN nº 10.826/2022, incluindo, conforme o caso:

  • identificação completa do requerente;
  • Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório — CVLD;
  • documentos do processo originário;
  • comprovação da titularidade ou da cessão;
  • indicação detalhada das inscrições que serão liquidadas ou amortizadas;
  • manifestação expressa de oferta do crédito;
  • renúncia às discussões relacionadas aos débitos alcançados;
  • demais documentos exigidos pela PGFN.

Somente depois da análise e do cumprimento das formalidades o valor poderá ser associado às inscrições em dívida ativa ou à conta de negociação.

Uma alternativa possível, mas que exige estrutura jurídica

A empresa impedida de realizar nova transação não está automaticamente impedida de oferecer um precatório federal para pagamento de débitos inscritos em dívida ativa da União.

A viabilidade decorre de fundamento constitucional e de procedimento próprio, diferente da transação tributária.

Entretanto, a operação não deve ser estruturada apenas com base no deságio oferecido. É indispensável verificar simultaneamente:

  • a natureza do acordo anteriormente rescindido;
  • o prazo e o alcance do impedimento;
  • a situação atual das inscrições;
  • a existência de execuções fiscais;
  • a validade e a disponibilidade do precatório;
  • o custo efetivo da aquisição;
  • o tempo necessário para a conclusão do procedimento;
  • os riscos existentes até a efetiva quitação.

Se a dívida for estadual, municipal ou relacionada ao FGTS, será indispensável examinar a legislação e o procedimento específicos aplicáveis ao respectivo ente ou órgão credor. As regras federais aqui apresentadas não devem ser automaticamente estendidas a esses débitos.

A SS Advocacia atua na análise do impedimento, na auditoria jurídica do precatório e na estruturação do pedido de liquidação ou amortização perante a PGFN.

Sua empresa está impedida de transacionar?

Antes de adquirir qualquer precatório, entre em contato com a SS Advocacia.

Nossa equipe analisará o termo de rescisão, as inscrições em dívida ativa e a documentação do crédito para verificar se a operação é juridicamente possível, economicamente vantajosa e segura para a empresa.

O impedimento de transacionar não significa ausência de alternativas. A solução começa com a análise correta do passivo e do crédito que se pretende utilizar.

SS Advocacia — estratégia e segurança jurídica na gestão do passivo fiscal.

Referências

Constituição Federal, art. 100, § 11; Lei nº 13.988/2020; Portaria PGFN nº 6.757/2022; Portaria PGFN nº 10.826/2022.

Prof. Saul Sastre

Advogado Especialista em Direito Tributário

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