A rescisão de uma transação tributária perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional produz consequências importantes para o contribuinte.
Além da perda dos benefícios concedidos e da retomada da cobrança do saldo devedor, a empresa fica impedida, pelo prazo de dois anos contado da rescisão, de formalizar uma nova transação, ainda que relacionada a outros débitos.
Esse impedimento, contudo, não significa necessariamente que a empresa tenha de permanecer dois anos sem qualquer alternativa para regularizar suas dívidas.
Em determinados casos, poderá ser avaliada a utilização de precatórios federais para liquidar ou amortizar débitos inscritos em dívida ativa da União.
Esta análise se refere especificamente aos débitos administrados pela PGFN e inscritos em dívida ativa da União. Dívidas estaduais, municipais e relacionadas ao FGTS podem estar submetidas a regras e procedimentos diferentes.
Parcelamento e transação não são a mesma coisa
Antes de examinar a utilização do precatório, é necessário verificar qual foi a natureza do acordo rescindido.
O parcelamento convencional representa o pagamento da dívida em prestações, nas condições previstas em lei. A transação tributária, por sua vez, é um acordo celebrado com fundamento na Lei nº 13.988/2020, que pode envolver concessões recíprocas, descontos, prazos diferenciados, entrada facilitada e outras condições.
A vedação de dois anos decorre da rescisão de uma transação tributária. Portanto, a simples rescisão de um parcelamento convencional não produz automaticamente esse mesmo impedimento.
Essa distinção exige a análise do termo de adesão, da conta de negociação no REGULARIZE, da modalidade contratada e da própria comunicação de rescisão expedida pela PGFN.
O que acontece quando a transação é rescindida?
Com a rescisão, os benefícios concedidos são afastados e a cobrança do saldo devedor é retomada.
A PGFN poderá prosseguir com medidas como:
- protesto;
- inclusão ou manutenção no CADIN;
- bloqueio de ativos financeiros;
- pesquisa patrimonial;
- penhora de bens;
- prosseguimento das execuções fiscais;
- acionamento das garantias apresentadas.
Além disso, a empresa não poderá formalizar nova transação pelo período de dois anos, inclusive em relação a débitos diferentes daqueles abrangidos pelo acordo rescindido.
A vedação alcança a celebração de uma nova transação. Ela não impede necessariamente outras formas de pagamento ou extinção da dívida previstas na legislação.
É possível utilizar precatório mesmo sem uma nova transação?
Em princípio, sim.
O artigo 100, § 11, da Constituição Federal admite a oferta de créditos líquidos e certos, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, para quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa do ente devedor.
No âmbito da dívida ativa da União, o procedimento é regulamentado pela Portaria PGFN nº 10.826/2022.
Essa norma permite que o pedido de utilização do precatório seja apresentado por meio de protocolo próprio no REGULARIZE ou no contexto de uma proposta de transação individual.
A existência de um protocolo autônomo demonstra que a utilização do precatório não depende, em todos os casos, da formalização de uma nova transação.
Assim, mesmo durante o período de impedimento, a empresa poderá avaliar a oferta de precatório federal para liquidar ou amortizar suas inscrições em dívida ativa da União, desde que cumpra os requisitos legais e obtenha a aceitação da PGFN.
O precatório pode ser próprio ou adquirido de terceiro?
A legislação admite a utilização de precatório federal próprio ou adquirido de terceiro.
Em ambos os casos, o direito creditório precisa ser líquido e certo, decorrer de decisão judicial transitada em julgado e estar submetido ao regime de precatórios.
Na aquisição de crédito de terceiro, a operação exige cuidados adicionais. Não basta a assinatura de um contrato particular para garantir sua utilização perante a PGFN.
É necessário examinar:
- a origem do precatório;
- o processo judicial que reconheceu o crédito;
- o trânsito em julgado;
- a titularidade;
- a regularidade da cessão;
- a existência de cessões anteriores;
- eventuais penhoras ou bloqueios;
- honorários contratuais ou sucumbenciais destacados;
- preferência de outros credores;
- o valor atualizado;
- o valor líquido efetivamente disponível;
- a documentação expedida pelo tribunal competente.
A análise deve ocorrer antes do pagamento ao cedente e antes da formalização definitiva da aquisição.
Qual é a vantagem econômica?
Quando a empresa está impedida de transacionar, a utilização do precatório não restabelece os descontos perdidos com a rescisão.
Em regra, o débito será considerado pelo seu valor atualizado, sem a redução de juros, multas e encargos que poderia existir em uma transação.
A vantagem econômica pode decorrer do deságio na aquisição do precatório.
Por exemplo, uma empresa poderá adquirir por valor inferior um precatório cujo crédito líquido disponível seja maior e utilizar o montante reconhecido para amortizar sua dívida. A diferença entre o valor pago na aquisição e o valor aceito pela PGFN representa o potencial benefício econômico da operação.
Esse resultado, porém, depende da validade do crédito, da regularidade da cessão, do valor líquido certificado e da aceitação do pedido pela Procuradoria.
O protocolo suspende a cobrança?
Não automaticamente.
O simples protocolo do pedido de utilização do precatório não deve ser tratado como pagamento imediato nem como garantia de suspensão das execuções fiscais.
Enquanto o crédito não for analisado e efetivamente vinculado às inscrições, a dívida poderá continuar exigível, ser atualizada e permanecer sujeita aos atos de cobrança.
Também não existe emissão automática de certidão negativa pelo simples fato de o pedido estar em análise.
Por isso, a estratégia deve considerar a existência de execuções fiscais, penhoras, bloqueios, garantias e eventuais medidas urgentes necessárias para preservar a atividade da empresa durante o procedimento.
Quais são os principais documentos?
O pedido é apresentado pelo REGULARIZE e deverá ser acompanhado da documentação exigida pela Portaria PGFN nº 10.826/2022, incluindo, conforme o caso:
- identificação completa do requerente;
- Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório — CVLD;
- documentos do processo originário;
- comprovação da titularidade ou da cessão;
- indicação detalhada das inscrições que serão liquidadas ou amortizadas;
- manifestação expressa de oferta do crédito;
- renúncia às discussões relacionadas aos débitos alcançados;
- demais documentos exigidos pela PGFN.
Somente depois da análise e do cumprimento das formalidades o valor poderá ser associado às inscrições em dívida ativa ou à conta de negociação.
Uma alternativa possível, mas que exige estrutura jurídica
A empresa impedida de realizar nova transação não está automaticamente impedida de oferecer um precatório federal para pagamento de débitos inscritos em dívida ativa da União.
A viabilidade decorre de fundamento constitucional e de procedimento próprio, diferente da transação tributária.
Entretanto, a operação não deve ser estruturada apenas com base no deságio oferecido. É indispensável verificar simultaneamente:
- a natureza do acordo anteriormente rescindido;
- o prazo e o alcance do impedimento;
- a situação atual das inscrições;
- a existência de execuções fiscais;
- a validade e a disponibilidade do precatório;
- o custo efetivo da aquisição;
- o tempo necessário para a conclusão do procedimento;
- os riscos existentes até a efetiva quitação.
Se a dívida for estadual, municipal ou relacionada ao FGTS, será indispensável examinar a legislação e o procedimento específicos aplicáveis ao respectivo ente ou órgão credor. As regras federais aqui apresentadas não devem ser automaticamente estendidas a esses débitos.
A SS Advocacia atua na análise do impedimento, na auditoria jurídica do precatório e na estruturação do pedido de liquidação ou amortização perante a PGFN.
Sua empresa está impedida de transacionar?
Antes de adquirir qualquer precatório, entre em contato com a SS Advocacia.
Nossa equipe analisará o termo de rescisão, as inscrições em dívida ativa e a documentação do crédito para verificar se a operação é juridicamente possível, economicamente vantajosa e segura para a empresa.
O impedimento de transacionar não significa ausência de alternativas. A solução começa com a análise correta do passivo e do crédito que se pretende utilizar.
SS Advocacia — estratégia e segurança jurídica na gestão do passivo fiscal.
Referências
Constituição Federal, art. 100, § 11; Lei nº 13.988/2020; Portaria PGFN nº 6.757/2022; Portaria PGFN nº 10.826/2022.
