Recentemente, a Secretaria da Fazenda do Espírito Santo divulgou uma operação fiscal que resultou na exclusão de empresas do Simples Nacional e na aplicação de autuações superiores a R$ 9 milhões. Segundo a fiscalização, três empresas formalmente distintas funcionavam, na prática, como uma única organização econômica, caracterizando divisão artificial de faturamento para permanecer dentro do limite do regime simplificado.
Casos como esse têm se tornado cada vez mais frequentes no Brasil.
Na SS Advocacia Empresarial e Tributária, já acompanhamos situações semelhantes, nas quais empresas são autuadas sob a acusação de fragmentação artificial de atividades para permanecer no Simples Nacional.
No entanto, a realidade jurídica desses casos nem sempre é tão simples quanto aparenta em uma fiscalização preliminar.
O que diz a legislação do Simples Nacional
Um ponto que ainda gera muita dúvida entre empresários é a possibilidade de participar de mais de uma empresa optante pelo Simples Nacional.
A legislação não proíbe que um empresário seja sócio de diversas empresas enquadradas nesse regime. Contudo, existe uma regra importante prevista no artigo 3º, §4º da Lei Complementar nº 123/2006: para fins de permanência no Simples, deve-se considerar o faturamento global das empresas nas quais o empresário participa.
Isso significa que a soma da receita bruta anual de todas essas empresas não pode ultrapassar o limite de R$ 4,8 milhões, que é o teto de faturamento permitido para o Simples Nacional.
Caso o faturamento conjunto ultrapasse esse limite, a legislação determina que todas as empresas ligadas a esse sócio deverão ser excluídas do regime simplificado.
Assim, é perfeitamente possível que um empresário tenha várias empresas tributadas pelo Simples Nacional, desde que o faturamento total dessas empresas permaneça dentro do limite legal.
Portanto, a simples existência de múltiplas empresas com o mesmo sócio não configura irregularidade tributária. O que a legislação exige é apenas o respeito ao limite global de faturamento estabelecido pelo regime.
Quando surge o problema fiscal
O problema surge quando a fiscalização entende que houve simulação ou divisão artificial de atividades com o objetivo de reduzir indevidamente a carga tributária.
Isso ocorre quando empresas formalmente distintas:
- operam como um único negócio
- compartilham estrutura operacional
- possuem administração unificada
- dividem artificialmente o faturamento
Nessas situações, o Fisco pode considerar que houve fragmentação empresarial com finalidade tributária, o que pode resultar na exclusão do Simples e na reapuração dos tributos.
Um caso acompanhado pela SS Advocacia
Recentemente, um empresário procurou a SS Advocacia após receber uma autuação fiscal baseada justamente nessa acusação.
Segundo o Fisco, duas empresas pertencentes ao mesmo grupo estariam funcionando como uma única estrutura econômica e, portanto, não poderiam permanecer no Simples Nacional de forma separada.
A consequência seria grave:
- exclusão do regime simplificado
- reapuração retroativa de tributos
- aplicação de multas fiscais relevantes
No entanto, ao analisar detalhadamente a estrutura empresarial, verificou-se que as empresas possuíam autonomia real de operação, com atividades distintas, equipes próprias e organização administrativa independente.
Essa análise técnica é fundamental em casos como esse, pois a simples existência de mais de um CNPJ não caracteriza irregularidade.
Planejamento tributário exige cautela
A legislação brasileira permite planejamento tributário, mas exige que as estruturas empresariais reflitam uma realidade econômica efetiva.
Empresas que possuem múltiplos CNPJs devem demonstrar, de forma clara:
- separação operacional
- autonomia administrativa
- independência contábil
- atividades econômicas próprias
Quando esses elementos existem, a estrutura empresarial pode ser perfeitamente legítima.
Quando não existem, a divisão empresarial pode ser interpretada pela fiscalização como simulação tributária, com consequências severas.
Um alerta importante
O Simples Nacional continua sendo um dos regimes tributários mais relevantes para o desenvolvimento das pequenas e médias empresas brasileiras.
No entanto, a utilização do regime exige atenção às regras legais e à forma como as estruturas empresariais são organizadas.
Casos recentes de fiscalização demonstram que as administrações tributárias estão cada vez mais atentas a estruturas artificiais.
Por isso, a melhor estratégia continua sendo a organização preventiva e juridicamente segura das atividades empresariais.
Adv. Saul Sastre
OAB/RS 138.752
