LC 236/2026 estabelece novas garantias ao contribuinte e transforma o processo administrativo fiscal
Nova lei altera o Código Tributário Nacional, limita penalidades e cria normas gerais para a solução de controvérsias tributárias em todo o país. A Lei Complementar nº 236/2026, publicada e vigente desde 4 de setembro, promove uma das mais relevantes alterações recentes no Código Tributário Nacional. A nova legislação estabelece normas gerais sobre fiscalização, penalidades, conformidade tributária e processo administrativo fiscal, aplicáveis à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. Embora se fale em “unificação do contencioso”, a lei não criou um tribunal tributário único nem eliminou as estruturas administrativas existentes. Cada ente federativo continuará responsável por seus tributos e pelo funcionamento de seus órgãos julgadores. O que a LC 236 estabelece é um conjunto nacional de garantias e procedimentos mínimos que deverá orientar a relação entre o Fisco e os contribuintes. Limites e critérios para aplicação de multas Uma das mudanças mais relevantes está na introdução do princípio da proporcionalidade na aplicação das penalidades tributárias. Como regra, as multas vinculadas ao valor do tributo ou do crédito não poderão ultrapassar 75%. Esse limite poderá chegar a 100% quando estiver comprovada a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio e a 150% nos casos de reincidência. A aplicação da penalidade deverá ser acompanhada da demonstração individualizada da conduta do sujeito passivo. Não basta, portanto, a utilização de fundamentações genéricas ou a simples reprodução do texto legal. A lei também prevê reduções para o contribuinte que optar pelo pagamento ou parcelamento antes da inscrição do débito em dívida ativa. Conforme o momento e a forma de regularização, a redução da penalidade poderá variar entre 20% e 50%. Para contribuintes participantes de programas de conformidade tributária, os percentuais de redução poderão ser ainda maiores. A legislação passa, assim, a valorizar expressamente os bons antecedentes fiscais, a cooperação, a correção espontânea de irregularidades e a ausência de prejuízo ao erário. Essas disposições poderão repercutir sobre autuações ainda em discussão, especialmente diante da regra do Código Tributário Nacional que admite a aplicação retroativa da norma que estabeleça penalidade menos severa, desde que o ato ainda não tenha sido definitivamente julgado. A incidência dessa retroatividade, contudo, deverá ser examinada individualmente. Garantias nacionais no processo administrativo fiscal A LC 236 acrescentou ao Código Tributário Nacional os artigos 208-A a 208-J, instituindo normas gerais para o processo administrativo fiscal. Entre as principais garantias estão: A lei também define requisitos mínimos para o auto de infração. O documento deverá apresentar descrição clara dos fatos, indicação da norma violada, penalidade aplicada, enquadramento jurídico da conduta e elementos de prova disponíveis. A ausência de fundamentação legal poderá provocar a nulidade do lançamento. Por outro lado, a nova legislação exige atenção do contribuinte: os fundamentos de fato e de direito, assim como as provas documentais, deverão ser apresentados na primeira oportunidade de manifestação. A juntada posterior ficará limitada a situações específicas, como força maior, fato superveniente ou necessidade de contraposição a elementos posteriormente inseridos no processo. Precedentes do STF e do STJ vinculam o Fisco Outro avanço significativo é a vinculação da administração tributária às decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que tenham efeito vinculante na esfera judicial. Depois do trânsito em julgado, a Fazenda Pública terá até 90 dias úteis para publicar orientação sobre a aplicação do precedente e indicar os casos em que deixará de contestar pedidos ou desistirá de recursos. Além disso, não deverá ser lavrado auto de infração, negado pedido de restituição ou inscrito crédito em dívida ativa quando a cobrança estiver baseada em matéria já decidida de maneira vinculante e favorável ao contribuinte. A medida procura reduzir a repetição de controvérsias já solucionadas pelos tribunais superiores e aproximar o entendimento administrativo da jurisprudência judicial consolidada. Autorregularização, mediação e arbitragem tributária A nova lei também sinaliza uma mudança de orientação na relação entre o Fisco e o contribuinte. As administrações tributárias deverão disponibilizar mecanismos preventivos que permitam a autorregularização antes da lavratura do auto de infração. Também deverão estabelecer programas de conformidade baseados em boa-fé, transparência, diálogo, cooperação e prevenção de litígios. A LC 236 incorporou ao CTN a possibilidade de utilização da mediação e da arbitragem especial tributária e aduaneira. A transação tributária também foi reforçada como instrumento de solução consensual. Isso não significa que todos esses mecanismos já possam ser utilizados imediatamente. A mediação e a arbitragem dependerão de leis específicas que estabeleçam condições, limites e procedimentos. Fiscalização e controle da dívida ativa O procedimento fiscal deverá ser precedido de documento que identifique as autoridades responsáveis, o contribuinte e os estabelecimentos fiscalizados, o objeto da fiscalização, o período examinado, os documentos exigidos e o prazo previsto para conclusão dos trabalhos. A lei também reconhece expressamente que o controle da legalidade da inscrição em dívida ativa constitui direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública. Esse controle poderá ser realizado de ofício ou a requerimento do interessado e deverá examinar a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito. A nova disciplina fortalece a possibilidade de revisão administrativa de débitos indevidamente constituídos ou inscritos. Vigência imediata e período de adaptação A LC 236/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, em 4 de setembro. Entretanto, estados, Distrito Federal e municípios terão o prazo de dois anos para atualizar suas legislações, especialmente em relação à dosimetria das penalidades e às normas do processo administrativo fiscal. Esse período de transição deverá provocar discussões sobre quais dispositivos já produzem efeitos diretos e quais dependem de regulamentação local. Por isso, empresas que possuam fiscalizações em andamento, autos de infração, processos administrativos, pedidos de restituição ou débitos inscritos em dívida ativa devem revisar suas situações à luz da nova legislação. Mais do que uma alteração procedimental, a LC 236/2026 representa uma tentativa de construir uma relação tributária mais equilibrada, previsível e orientada pela cooperação. Sua efetividade dependerá da regulamentação dos entes federativos e, principalmente, da aplicação concreta das novas garantias pelos órgãos de fiscalização e julgamento. SS AdvocaciaDireito Tributário • Defesa Administrativa • Gestão do Passivo Fiscal
LC nº 235/2026 cria novas oportunidades tributárias para combustíveis, etanol, agro e fertilizantes
A Lei Complementar nº 235/2026, publicada em 28 de agosto, criou um conjunto de medidas para enfrentar os efeitos econômicos do choque internacional de energia e, ao mesmo tempo, abriu oportunidades tributárias relevantes para empresas dos setores de combustíveis, biocombustíveis, agronegócio e fertilizantes. Embora parte das medidas ainda dependa de regulamentação, a nova lei merece atenção imediata das empresas potencialmente beneficiadas. Combustíveis poderão ter redução de tributos federais Durante 2026, o Poder Executivo poderá reduzir tributos federais incidentes sobre diesel, biodiesel, gasolina, etanol e querosene de aviação. A medida não representa redução automática das alíquotas. A LC autoriza o Governo Federal a promover essas alterações, desde que a perda de arrecadação seja compensada por receitas extraordinárias da União decorrentes do próprio choque no mercado de energia, como royalties e participações relacionadas ao setor de petróleo e gás. Etanol recebe proteção especial A lei também busca preservar a competitividade dos biocombustíveis. Caso a tributação federal da gasolina seja reduzida de forma significativa, deverá ser preservada a diferença competitiva existente em favor do etanol. Se a redução da carga tributária da gasolina alcançar 30% ou mais, a tributação federal do etanol deverá ser zerada. Além disso, foram previstas subvenções para produtores de biocombustíveis, incluindo uma subvenção extraordinária de até R$ 1,2 bilhão para o etanol hidratado, ainda sujeita à regulamentação. Créditos acumulados de PIS/Cofins poderão ser utilizados Outro ponto importante envolve produtoras de etanol e cooperativas equiparadas. Saldos credores de PIS/Cofins apurados até 28 de agosto de 2026 poderão, mediante habilitação prévia, ser utilizados para compensar débitos próprios administrados pela Receita Federal. Para 2026, existe um limite global de R$ 750 milhões, com possibilidade de rateio caso os pedidos ultrapassem esse valor. A partir de 2027, determinados créditos hoje sujeitos a restrições também poderão ser aproveitados na compensação de débitos da nova CBS, criando uma ponte entre créditos do atual sistema e a Reforma Tributária. Exportadores do agro também foram beneficiados A LC nº 235/2026 alterou uma regra importante relacionada ao IBS e à CBS. O percentual mínimo de receitas provenientes de exportações exigido para determinadas hipóteses de suspensão de IBS/CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura foi reduzido de 50% para 30%. Na prática, a alteração pode ampliar o número de empresas exportadoras aptas a utilizar o benefício, com reflexos diretos no fluxo de caixa e na competitividade das operações. Fertilizantes poderão gerar créditos fiscais de até 20% A lei também cria importante incentivo para investimentos na produção nacional de fertilizantes. Entre 2027 e 2031, poderão ser concedidos créditos fiscais de até 20% dos dispêndios elegíveis relacionados à produção de fertilizantes e respectivas matérias-primas, observadas as condições de habilitação e regulamentação. O limite previsto é de até R$ 1 bilhão por ano, com possibilidade de ampliação pelo Poder Executivo. Os créditos poderão ser utilizados em compensação tributária ou, conforme as regras aplicáveis, ressarcidos em dinheiro. A legislação ainda prevê benefício relacionado ao AFRMM para determinados projetos do setor. Atenção: a lei está vigente, mas nem todos os benefícios estão disponíveis imediatamente A LC nº 235/2026 já está em vigor, mas diversos pontos dependem de atos posteriores do Poder Executivo e da regulamentação dos procedimentos de habilitação, compensação, subvenção e utilização dos créditos fiscais. Por isso, empresas dos setores alcançados devem evitar duas posturas igualmente arriscadas: ignorar as novas oportunidades ou antecipar a utilização de benefícios antes da regulamentação necessária. O momento é de diagnóstico e preparação. Produtores de etanol, cooperativas, exportadores do agronegócio, empresas da cadeia de combustíveis e projetos relacionados à produção nacional de fertilizantes devem avaliar desde já: A nova legislação confirma uma tendência cada vez mais evidente: gestão tributária não envolve apenas recolher corretamente os tributos, mas também identificar, documentar e utilizar de forma adequada os créditos e benefícios previstos em lei. SS AdvocaciaDireito Tributário • Gestão de Passivos • Estratégia Empresarial
Seu imóvel está em garantia e o empréstimo atrasou? Entenda os riscos e as possibilidades jurídicas
Empresários frequentemente utilizam imóveis próprios ou da empresa como garantia para obtenção de crédito, capital de giro ou financiamento de investimentos. Quando surgem dificuldades financeiras e as parcelas deixam de ser pagas, aparece uma preocupação importante: o que pode acontecer com o imóvel dado em garantia? A resposta depende do contrato, do tipo de garantia constituída, da situação da matrícula do imóvel e do estágio da cobrança. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a inadimplência pode levar à consolidação da propriedade em favor do credor e, posteriormente, à realização de leilão. Por isso, a análise jurídica da operação deve considerar não apenas a existência do atraso, mas toda a estrutura da garantia. A alienação fiduciária merece atenção especial Na alienação fiduciária, o imóvel é vinculado ao cumprimento da obrigação. Em caso de inadimplência, a Lei nº 9.514/1997 estabelece procedimento específico, envolvendo constituição em mora, intimação do devedor, eventual consolidação da propriedade e posterior alienação do bem. Cada uma dessas etapas possui requisitos próprios. Por isso, a análise deve considerar a regularidade das notificações, os valores exigidos, o cumprimento dos prazos e a observância do procedimento legal. Quanto mais avançado estiver o procedimento, mais restritas podem se tornar determinadas alternativas jurídicas. O valor cobrado pelo banco também deve ser analisado A existência da garantia não impede a análise do próprio contrato de empréstimo. Juros, encargos, capitalização, tarifas, vencimento antecipado e evolução do saldo devedor podem ser objeto de exame jurídico e financeiro. Uma alegação genérica de abusividade, por si só, não impede a execução da garantia. Entretanto, quando existe uma controvérsia concreta sobre a composição da dívida ou sobre cláusulas contratuais relevantes, essa situação pode ser submetida ao Poder Judiciário, inclusive com pedido de tutela de urgência quando presentes os requisitos legais. A análise, portanto, deve considerar tanto a garantia quanto a obrigação que ela assegura. E se o mesmo imóvel estiver relacionado a operações com mais de um banco? Essa situação exige atenção ainda maior. Um imóvel pode estar submetido a diferentes garantias, registros ou direitos de credores. Nessas hipóteses, torna-se necessário identificar a natureza de cada garantia e a respectiva ordem de constituição. A matrícula atualizada do imóvel passa a ser documento fundamental. Quando existem vários credores, a discussão pode envolver também questões de prioridade: qual garantia foi registrada primeiro, qual é o saldo de cada dívida e qual direito cada credor efetivamente possui sobre aquele patrimônio. O Marco Legal das Garantias, instituído pela Lei nº 14.711/2023, trouxe novas regras para situações envolvendo garantias sucessivas e concurso de credores. Uma penhora trabalhista impede a execução pelo banco? Não necessariamente. Quando já existe uma alienação fiduciária regularmente constituída, eventual penhora decorrente de execução trabalhista pode alcançar os direitos patrimoniais pertencentes ao devedor, mas não elimina automaticamente a posição jurídica do credor fiduciário. Assim, podem coexistir sobre a mesma situação patrimonial diferentes relações jurídicas: alienação fiduciária, garantias bancárias, penhoras judiciais, indisponibilidades e execuções trabalhistas ou fiscais. A existência desses gravames torna a análise mais complexa, especialmente quanto à prioridade e ao alcance dos direitos de cada credor. Entretanto, complexidade registral ou existência de múltiplos credores não significa, por si só, suspensão automática da execução. Quando existem vários credores, a prioridade passa a ser relevante Imagine um imóvel sobre o qual existam duas operações bancárias garantidas e, posteriormente, uma ordem de penhora decorrente de reclamação trabalhista. Nesse cenário, não basta saber o valor total das dívidas. É preciso verificar: A ordem dos registros pode ter consequências importantes na distribuição do valor obtido em eventual execução. A existência de vários gravames pode tornar o procedimento mais complexo? Sim. A presença de dois ou mais credores, penhoras ou outros gravames pode gerar discussões sobre preferência, validade das garantias, extensão dos direitos e valores efetivamente exigíveis. Isso pode resultar em incidentes processuais ou controvérsias judiciais. Contudo, não é correto afirmar que a mera existência de vários credores impedirá automaticamente a execução do imóvel. Cada situação precisa ser examinada individualmente. O contrato pode ser discutido judicialmente? Pode. A existência de uma garantia imobiliária não impede que o contrato seja submetido à análise judicial quando houver controvérsia sobre suas cláusulas ou sobre a forma de cálculo da dívida. Dependendo das circunstâncias, também poderá ser discutida a regularidade do procedimento de cobrança ou de execução da garantia. A suspensão de atos de consolidação ou leilão, contudo, depende da existência de fundamentos jurídicos concretos e da apreciação judicial dos requisitos aplicáveis ao caso. Não existe suspensão automática pelo simples ajuizamento de uma ação revisional. Quais documentos devem ser analisados? Em situações envolvendo imóvel dado em garantia, normalmente é necessário examinar conjuntamente: A análise isolada de apenas um desses documentos pode não revelar toda a situação jurídica. O momento da análise faz diferença Um contrato com parcelas recentemente vencidas apresenta situação diferente de um procedimento em que já ocorreu a consolidação da propriedade ou em que existe leilão designado. Por isso, compreender o estágio da cobrança é parte importante da avaliação jurídica. A revisão do contrato, da matrícula, do saldo devedor e dos atos praticados pelo credor permite identificar os direitos envolvidos, os riscos existentes e as medidas juridicamente cabíveis em cada situação. Quando um imóvel foi utilizado como garantia de uma dívida, a inadimplência não deve ser analisada apenas como uma questão financeira. Também existe uma questão contratual, registral e patrimonial que precisa ser compreendida de forma integrada. SS Advocacia Tributária e Empresarial
Crise institucional também tem custo: como a insegurança jurídica pode afetar empresas e investimentos no Brasil
As recentes revelações envolvendo o Supremo Tribunal Federal, o ex-banqueiro Daniel Vorcaro e o Banco Master ganharam repercussão internacional e passaram a ser tratadas como um episódio de especial gravidade institucional. O presidente do STF, ministro Edson Fachin, afirmou que os fatos exigem encaminhamento institucional e que medidas serão adotadas após a devida análise. A dimensão do caso ultrapassou o debate político interno. Veículos estrangeiros passaram a destacar a crise vivida pela Suprema Corte brasileira, ampliando a exposição internacional do episódio e, consequentemente, seus possíveis reflexos sobre a imagem institucional do País. Para quem é empresário, a questão relevante não é apenas saber quem está certo ou errado no episódio. O ponto central é outro: qual é o custo econômico quando investidores, empresas e agentes financeiros começam a questionar a previsibilidade e a estabilidade das instituições brasileiras? Segurança jurídica também é uma variável econômica Empresas decidem investir considerando: Mas também avaliam: Quando essa confiança diminui, aumenta a percepção de risco. Na prática, uma deterioração relevante do ambiente institucional pode contribuir para: A reação do mercado e o impacto real Até o momento, porém, não há sinal de ruptura econômica provocada diretamente pelo episódio. Nos primeiros dias de setembro, o mercado brasileiro continuou respondendo principalmente a fatores econômicos, como fluxo de capital estrangeiro, atividade econômica, juros e commodities. O dólar chegou a recuar e o Ibovespa iniciou o mês em alta. Isso mostra uma distinção importante: crise institucional não significa automaticamente crise econômica. O problema aparece quando a instabilidade deixa de ser episódica e passa a afetar a percepção de segurança jurídica do País. Por essa razão, a resposta das próprias instituições será tão importante quanto os fatos investigados. Transparência, respeito ao devido processo legal, apuração independente e observância das competências constitucionais são fundamentais para preservar a credibilidade do sistema. Também é necessário cautela. As informações divulgadas até agora justificam questionamentos e investigações, mas não autorizam conclusões antecipadas sobre eventual responsabilidade criminal ou funcional de qualquer autoridade envolvida. Especialistas ouvidos pela imprensa ressaltam justamente a necessidade de aprofundamento das apurações antes de qualquer conclusão definitiva. O risco institucional no planejamento empresarial Para as empresas brasileiras, fica uma reflexão mais ampla. Risco empresarial não é apenas tributário, financeiro ou regulatório. Existe também o risco institucional. Ele é menos visível no cotidiano, mas pode atingir simultaneamente: Em ambientes econômicos complexos, preservar instituições previsíveis, independentes e confiáveis não é apenas uma questão política ou jurídica. É também uma questão econômica. SS Advocacia Direito, estratégia e segurança jurídica para empresas.
CNPJ inapto: Receita amplia controle sobre empresas e cria novas hipóteses de inaptidão sumária
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.340/2026, ampliando as hipóteses de inaptidão do CNPJ e estabelecendo procedimentos mais rigorosos para determinadas situações. Durante muito tempo, a inaptidão do CNPJ foi associada principalmente a irregularidades fiscais e cadastrais, como a falta de entrega de declarações e escriturações. Embora a legislação já previsse outras hipóteses, a nova IN amplia de forma relevante essa lógica. A mudança revela uma transformação importante: o CNPJ deixa de ser visto apenas como cadastro de identificação tributária e passa a funcionar também como instrumento de controle da própria atividade econômica e da permanência da empresa no mercado formal. O que significa um CNPJ inapto? A situação cadastral de uma empresa pode ser ativa, suspensa, inapta, baixada ou nula. O CNPJ ativo representa a situação regular. A suspensão indica uma situação temporária. Já a inaptidão representa uma irregularidade mais grave, com potencial para produzir efeitos relevantes sobre a operação da empresa. É importante lembrar que “empresa inativa” não é uma situação cadastral do CNPJ. Uma empresa pode estar sem faturamento ou sem atividade operacional e continuar com seu CNPJ ativo. O que mudou com a nova IN? A regulamentação ampliou as situações capazes de levar à inaptidão, alcançando determinados casos relacionados a combustíveis, comércio internacional, atividades reguladas, serviços financeiros, meios de pagamento, apostas e outras situações previstas na norma. Em algumas dessas hipóteses, a Receita poderá declarar o CNPJ sumariamente inapto, permitindo uma resposta administrativa muito mais rápida. A intenção é impedir que empresas consideradas irregulares continuem utilizando um CNPJ formalmente ativo para operar, emitir documentos fiscais, movimentar recursos e manter relações comerciais. Isso demonstra uma nova função do cadastro: o status do CNPJ passa a ser utilizado como mecanismo de controle econômico, regulatório e fiscal. CNPJ inapto significa crime? Não. A inaptidão é uma medida administrativa e cadastral. Ela pode decorrer, por exemplo, da omissão de obrigações acessórias, sem que exista qualquer prática criminosa. Entretanto, a nova regulamentação também alcança situações que podem estar relacionadas a ilícitos administrativos ou criminais. Por isso, a distinção é fundamental: CNPJ inapto não significa empresa criminosa nem representa condenação criminal. Os fatos que deram origem à inaptidão poderão, conforme o caso, ser investigados em procedimento próprio. E como a empresa pode se defender? A defesa começa pela identificação da causa concreta da inaptidão. Dependendo do caso, a empresa poderá regularizar pendências, apresentar documentos e provas, contestar o enquadramento realizado pela Receita e buscar administrativamente o restabelecimento do CNPJ. Nas hipóteses de inaptidão sumária, a reação deve ser ainda mais rápida. Havendo erro, ilegalidade ou violação de direitos da empresa, poderá também ser necessária a avaliação de medida judicial de urgência. A nova regulamentação deixa um alerta importante ao empresário: a regularidade do CNPJ deixou de ser apenas uma preocupação contábil. Passou a ser também uma questão jurídica, regulatória e estratégica para a continuidade do negócio. SS AdvocaciaDireito Tributário e Empresarial
Expointer 2026: agricultura familiar, agronegócio e os desafios tributários do campo brasileiro
A maior feira agropecuária do Rio Grande do Sul evidencia a diversidade do setor e reforça a importância de compreender como a tributação alcança produtores rurais, agroindústrias e empresas do agronegócio A 49ª Expointer, realizada entre 29 de agosto e 6 de setembro de 2026, no Parque Estadual de Exposições Assis Brasil, em Esteio/RS, volta a reunir diferentes dimensões do campo brasileiro: produção animal, máquinas e implementos agrícolas, tecnologia, inovação, agroindústria, comércio exterior e agricultura familiar. O tema escolhido para esta edição — “Nosso futuro tem raízes fortes” — traduz bem a convivência entre tradição e transformação que caracteriza atualmente o setor rural. Um dos espaços mais representativos dessa diversidade é o Pavilhão da Agricultura Familiar. Em 2026, são 509 expositores provenientes de 218 municípios gaúchos, sendo 400 agroindústrias familiares, além de empreendimentos de artesanato, plantas, mudas e flores. A dimensão da agricultura familiar dentro da Expointer também ajuda a lembrar algo importante: quando falamos em agronegócio, não estamos falando de um único tipo de produtor ou de empresa. Existem desde pequenas propriedades conduzidas pela família até grandes indústrias, cooperativas, cerealistas, frigoríficos, transportadoras, fabricantes de máquinas, exportadores e grupos empresariais altamente estruturados. Consequentemente, a tributação do Agro também não é única. Agricultura familiar não significa ausência de tributação A agricultura familiar possui tratamento próprio em diversas políticas públicas, mas não constitui, por si só, um regime tributário que dispense todos os tributos. A forma de tributação dependerá de fatores como: quem produz, se pessoa física ou jurídica; o que é produzido; como ocorre a comercialização; para quem é vendido; em qual Estado ocorre a operação; e se existe industrialização, cooperativismo ou exportação. No caso do produtor rural pessoa física, por exemplo, o Imposto de Renda possui sistemática própria para a atividade rural. O resultado tributável pode considerar receitas, despesas de custeio e investimentos vinculados à atividade, existindo também a possibilidade legal de apuração simplificada do resultado em determinadas condições. Assim, a adequada organização documental e contábil da propriedade rural pode ser determinante para que o produtor não recolha além daquilo que efetivamente é devido. Comercialização da produção e contribuição previdenciária Outro ponto relevante é a contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização rural, muitas vezes conhecida genericamente como Funrural. A tributação varia conforme se trate de produtor rural pessoa física, segurado especial, produtor rural pessoa jurídica ou agroindústria. Em 2026 ocorreram, inclusive, alterações nas alíquotas aplicáveis a determinadas categorias. Para o produtor rural pessoa jurídica, por exemplo, a Receita passou a indicar, a partir de abril de 2026, contribuição previdenciária de 1,87%, RAT de 0,11% e Senar de 0,25% sobre a receita bruta da comercialização, nas situações submetidas a esse regime. Há regras distintas para outras categorias e operações, inclusive comercialização destinada ao exterior ou ao Programa de Aquisição de Alimentos – PAA. Isso demonstra por que não é adequado tratar toda produção rural com uma única alíquota ou procedimento. ICMS: produto, operação e Estado fazem diferença No Agro, o ICMS merece atenção especial. Produtos rurais e insumos agrícolas podem estar submetidos, conforme a legislação estadual e a operação realizada, a: isenção, diferimento, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outros tratamentos específicos. Uma venda de produção dentro do Estado pode receber tratamento diferente de uma operação interestadual. Da mesma forma, a tributação pode mudar conforme se trate de grãos, leite, carnes, frutas, hortaliças, fertilizantes, sementes ou defensivos. Por isso, a análise tributária do agronegócio deve partir sempre da equação: produto + operação + origem + destino + enquadramento do contribuinte. PIS e Cofins na cadeia do Agro PIS e Cofins também possuem diversas regras específicas no agronegócio. Dependendo do produto e da posição ocupada pela empresa dentro da cadeia, podem existir regimes de suspensão, alíquota diferenciada, créditos ordinários ou créditos presumidos. Para agroindústrias e empresas submetidas ao regime não cumulativo, essa análise assume especial importância porque não basta identificar créditos em tese: é necessário verificar se o crédito realmente foi constituído, utilizado e se ainda existe saldo economicamente aproveitável. Com a extinção progressiva do PIS e da Cofins dentro da Reforma Tributária, a revisão dos chamados créditos legados ganha relevância adicional. ITR e a propriedade rural A propriedade rural também pode estar submetida ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. Em 2026, a Receita estabeleceu o período de entrega da DITR entre 10 de agosto e 30 de setembro. Pessoas físicas e jurídicas proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras de imóveis rurais devem observar a obrigação, ressalvadas as hipóteses legais de imunidade ou isenção. Pequena propriedade ou agricultura familiar, portanto, não significa automaticamente ausência de ITR. É necessário analisar os requisitos previstos na legislação. Reforma Tributária: uma nova realidade também para o pequeno produtor A Reforma Tributária acrescenta um novo capítulo à tributação rural. A Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu tratamento específico para pequenos produtores. Em regra, o produtor rural pessoa física ou jurídica com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões não será considerado contribuinte regular do IBS e da CBS, podendo, entretanto, existir opção pelo regime regular nas condições previstas em lei. A mudança é particularmente importante porque a decisão tributária passa a envolver não apenas aquilo que o produtor recolhe, mas também a cadeia econômica na qual está inserido. Essas questões poderão influenciar preço, competitividade e planejamento tributário. Do agricultor familiar ao grande exportador: cada operação exige uma análise própria A Expointer evidencia justamente essa amplitude. No mesmo espaço encontram-se o agricultor familiar que comercializa produtos artesanais, a agroindústria, o produtor rural empresarial, fornecedores de insumos, fabricantes de máquinas, cooperativas e empresas voltadas à exportação. E cada uma dessas atividades possui desafios tributários próprios. Para algumas empresas, a oportunidade pode estar na correta utilização de créditos de ICMS, PIS ou Cofins. Para outras, poderá estar na revisão da tributação previdenciária da produção, em benefícios fiscais, no ITR, em regimes de exportação ou na própria escolha da estrutura empresarial. E, nos próximos anos, praticamente todo o setor precisará avaliar os efeitos da CBS e do IBS sobre custos, créditos, preços e margens. Tributação
Transação Tributária: Estados e Municípios precisam avançar
A transação tributária não é uma inovação recente no direito brasileiro. Desde 1966, o Código Tributário Nacional, em seus arts. 156, III, e 171, reconhece a transação como instrumento legítimo para solução de litígios e extinção do crédito tributário, mediante concessões recíprocas entre o Poder Público e o contribuinte. Entretanto, para que esse mecanismo possa ser utilizado de forma efetiva, é necessária legislação que estabeleça suas condições, limites e autoridades competentes. É justamente nesse ponto que Estados e Municípios possuem um papel fundamental: criar e aperfeiçoar suas próprias legislações de transação tributária, respeitando suas competências e realidades fiscais. A experiência federal, especialmente após a Lei nº 13.988/2020, demonstrou que a cobrança tributária não precisa se limitar à lógica tradicional do parcelamento ou da execução fiscal. A transação permite considerar elementos como a situação econômica do contribuinte, a recuperabilidade do crédito, o grau de litigiosidade e as particularidades de cada dívida, possibilitando soluções mais eficientes tanto para o Fisco quanto para empresas e cidadãos. Estados que já avançaram na regulamentação desse instrumento demonstram que existe espaço para uma política fiscal baseada em negociação, eficiência arrecadatória e regularização do contribuinte. O mesmo raciocínio deve alcançar os Municípios, especialmente diante do elevado volume de créditos inscritos em dívida ativa que permanecem durante anos sem perspectiva concreta de recuperação. Criar uma legislação permanente de transação tributária não significa simplesmente conceder descontos. Significa estabelecer critérios objetivos para transformar créditos de difícil recuperação em arrecadação efetiva, reduzir o número de execuções fiscais, diminuir custos administrativos e judiciais e permitir que empresas economicamente viáveis possam regularizar seus passivos e continuar produzindo, investindo e gerando empregos. A transação tributária representa uma mudança de paradigma: sai de cena uma relação exclusivamente baseada na cobrança e entra uma administração tributária orientada também pela consensualidade, eficiência e capacidade real de recuperação do crédito público. Para a SS Advocacia, ampliar a regulamentação da transação tributária nos Estados e Municípios é um caminho necessário para modernizar a gestão da dívida ativa e construir uma relação mais eficiente e equilibrada entre o Poder Público e o contribuinte. Negociar não significa abrir mão da arrecadação. Significa criar condições para que créditos que muitas vezes existem apenas contabilmente possam efetivamente retornar aos cofres públicos.
Serra Gaúcha em 2026: uma economia forte diante de um novo ciclo de desafios
A Serra Gaúcha chega ao segundo semestre de 2026 vivendo uma situação econômica peculiar. A região continua sendo uma das áreas empresariais mais dinâmicas do Rio Grande do Sul, reunindo indústria, turismo, comércio, serviços, agronegócio, vitivinicultura e uma forte cultura empreendedora. Ao mesmo tempo, começa a sentir de maneira mais evidente os efeitos dos juros elevados, da desaceleração da atividade econômica e das incertezas que antecedem 2027. Não existe, portanto, uma única economia da Serra. Enquanto determinados setores enfrentam retração, outros continuam crescendo. Compreender essa diferença será fundamental para empresas e investidores. Caxias mostra onde está a maior pressão Caxias do Sul funciona como um importante termômetro da economia produtiva regional. Os dados de 2026 mostram uma indústria mais pressionada. Em maio, a atividade econômica do município recuou 3,3% em relação ao mês anterior, com nova queda industrial. O movimento não começou agora. Caxias encerrou 2025 com retração de 0,7% na atividade econômica, enquanto a indústria caiu 7,2%. Juros elevados atingem especialmente uma região com forte presença de indústria metalmecânica, máquinas, equipamentos, implementos e bens de maior valor agregado. São atividades que dependem de investimento, financiamento e decisões empresariais de longo prazo. Quando o dinheiro fica caro, o empresário posterga a compra da máquina, a ampliação da fábrica ou a renovação da frota. O impacto percorre toda a cadeia. Mas existe outro dado importante: serviços e comércio têm demonstrado capacidade de compensar parcialmente esse movimento. Em abril, na comparação com o mesmo mês de 2025, os serviços de Caxias cresceram 12,2% e o comércio avançou 4,5%. A Serra não está simplesmente encolhendo. Sua economia está mudando de velocidade de maneiras diferentes dentro de cada setor. Gramado demonstra a força de uma economia baseada em experiência Poucos quilômetros adiante, a realidade econômica muda consideravelmente. Gramado construiu uma economia capaz de importar renda. O dinheiro gasto em hotéis, restaurantes, parques, comércio e eventos vem de consumidores de Porto Alegre, de outros estados e também do exterior. Os números ajudam a dimensionar essa força. Dados do Observatório do Turismo apontam aproximadamente 7,9 milhões de acessos anuais estimados, 201 meios de hospedagem, mais de 27 mil leitos e 289 estabelecimentos de alimentação. Somente hospedagem, alimentação e agenciamento mantiveram média de aproximadamente 7 mil empregos formais em 2026, crescimento de 4,5% sobre 2025. Há ainda uma poderosa economia de eventos: 575 eventos privados realizados em 2025 reuniram mais de 240 mil participantes. Isso cria uma característica particularmente importante em períodos de desaceleração econômica. Gramado não depende exclusivamente da renda produzida dentro do próprio município. Ela atrai renda externa e a distribui por uma extensa cadeia econômica local. Bento Gonçalves acrescenta outro componente Bento Gonçalves apresenta uma combinação diferente e igualmente interessante. Indústria, móveis, vinhos, gastronomia e turismo convivem dentro da mesma economia. O Vale dos Vinhedos demonstra como uma atividade tradicional pode ser transformada em experiência. A uva deixa de produzir apenas vinho. Produz hotelaria, restaurantes, eventos, visitas, experiências gastronômicas, comércio e valorização territorial. Esse talvez seja um dos grandes ensinamentos econômicos da Serra Gaúcha: agregar experiência a um produto tradicional pode multiplicar o valor gerado ao redor dele. O próprio setor turístico de Bento registrou crescimento de visitantes no primeiro semestre de 2026, reforçando o papel do turismo como instrumento de diversificação econômica. A força da Serra está justamente na diversidade Caxias não é Gramado. Gramado não é Bento. E essa talvez seja uma das maiores proteções econômicas da região. A Serra possui indústria exportadora, turismo, agronegócio, vitivinicultura, comércio, serviços, gastronomia, tecnologia e mercado imobiliário. Uma crise industrial não produz necessariamente uma crise turística. Uma dificuldade no agronegócio não significa automaticamente retração dos serviços. Essa diversificação cria resiliência. O próprio Rio Grande do Sul apresenta sinais contraditórios em 2026. O PIB estadual ficou praticamente estável no primeiro trimestre, mas a taxa de desemprego caiu para 4% e o rendimento médio real chegou a R$ 4.127. Existe, portanto, renda circulando. A disputa empresarial passa a ser por onde ela será gasta. O desafio agora é a margem Durante períodos de expansão econômica, aumentar faturamento muitas vezes consegue esconder ineficiências. Quando a economia desacelera, isso muda. O empresário passa a olhar com maior atenção para margem, estoque, folha, financiamento, logística, tributos e capital de giro. E essa discussão será ainda mais importante na Serra. Uma indústria pode faturar milhões e perder competitividade por alguns pontos percentuais de custo. Um hotel pode aumentar ocupação e não melhorar proporcionalmente seu resultado. Um restaurante pode estar cheio e operar com margem pequena. Uma transportadora pode aumentar faturamento enquanto combustível, financiamento e tributos consomem o ganho. Faturamento não é sinônimo de prosperidade. O indicador que tende a ganhar importância no próximo ciclo será eficiência. A Reforma Tributária chega justamente nesse momento É nesse ambiente que o sistema tributário brasileiro começa sua maior transformação em décadas. A partir de 2027, empresas precisarão conviver com uma nova realidade envolvendo CBS, IBS e a progressiva substituição do sistema anterior. Para a Serra Gaúcha, isso possui consequências particularmente relevantes. Indústrias precisarão revisar cadeias de créditos e fornecedores. Transportadoras terão de avaliar impactos sobre custos e formação de preços. Hotéis, restaurantes e empresas de serviços precisarão compreender a nova tributação sobre suas operações. Varejistas terão de revisar sistemas, preços e margens. Empresas do agro precisarão analisar tratamentos específicos e cadeias produtivas. Importadores e distribuidores enfrentarão mudanças na tributação e no aproveitamento de créditos. Não será simplesmente uma alteração do departamento fiscal. A Reforma Tributária poderá modificar a economia de determinados negócios. 2027 pode separar empresas eficientes das demais A Serra possui uma cultura empresarial historicamente orientada à produção. Mas o próximo ciclo exigirá algo adicional: inteligência sobre a própria operação. Empresas precisarão saber exatamente onde ganham dinheiro e onde perdem. Qual produto possui margem. Qual operação consome caixa. Qual estrutura tributária é eficiente. Qual contrato precisa ser revisto. Qual investimento realmente produz retorno. Em um ambiente de capital caro, erros custam mais. Por outro lado, empresas eficientes podem ganhar mercado justamente quando concorrentes mais frágeis começam a recuar. Crises econômicas também produzem consolidação. Onde
Negócios prósperos em um Brasil em crise
Crises econômicas não atingem todos os negócios da mesma forma. Enquanto algumas empresas perdem mercado, reduzem investimentos ou enfrentam dificuldades financeiras, outras crescem justamente porque oferecem soluções para os novos problemas criados pela crise. Em um ambiente de crédito caro, margens pressionadas e menor disposição para gastar, muda também a pergunta do empresário. Ele passa a querer saber: É nesse ponto que surgem algumas das melhores oportunidades. Tecnologia e inteligência artificial Empresas que utilizam tecnologia e IA para reduzir custos, automatizar processos e aumentar produtividade tendem a encontrar espaço mesmo em períodos difíceis. A oportunidade não está apenas em desenvolver tecnologia, mas em aplicá-la a problemas reais de vendas, logística, gestão, atendimento, jurídico, contabilidade e tributação. Serviços especializados Negócios de conhecimento continuam ganhando relevância. Consultoria, tecnologia, engenharia, jurídico, contabilidade, gestão e outros serviços B2B permitem que empresas tenham acesso a especialistas sem aumentar excessivamente suas estruturas internas. Modelos com baixo investimento físico e alto valor agregado tendem a ser especialmente interessantes. Eficiência empresarial Talvez uma das maiores oportunidades dos próximos anos seja simplesmente vender eficiência. Redução de desperdícios, eficiência energética, gestão financeira, melhoria logística, automação e eficiência tributária tornam-se mais valiosas quando as margens diminuem. Quando vender mais fica difícil, ganhar margem passa a ser tão importante quanto aumentar faturamento. Transporte, agro e saúde Setores tradicionais também continuam criando oportunidades. No transporte, ganham espaço soluções de gestão, tecnologia, logística e redução de custos. No agronegócio, produtividade, automação, armazenagem, energia e gestão permanecem estratégicas. Na saúde, o envelhecimento da população aumenta a demanda por medicina, cuidados, prevenção, fisioterapia e serviços voltados à longevidade. A crise muda o lugar onde está o dinheiro Toda crise provoca uma redistribuição econômica. Alguns consumos diminuem. Outros permanecem. Novas necessidades aparecem. Por isso, talvez a pergunta mais importante para quem procura oportunidades em 2027 não seja: “Qual setor está crescendo?” Mas: “Qual problema está crescendo?” Porque onde existe um problema relevante, caro e recorrente, existe também alguém disposto a pagar por uma solução. E é justamente nesses espaços que costumam surgir os negócios mais prósperos em tempos difíceis. SS ADV — Advocacia Empresarial e TributáriaEstratégia jurídica, eficiência e proteção para empresas em transformação.
2027: o ano em que o Brasil terá de escolher entre administrar a crise ou reconstruir o ambiente empresarial
O Brasil que chegará a janeiro de 2027 provavelmente será muito diferente daquele que iniciou o atual ciclo político quatro anos antes. Um novo mandato presidencial começará em meio à implementação da maior transformação do sistema tributário brasileiro em décadas, com empresas ainda pressionadas pelo custo do crédito, elevado endividamento, dificuldades de caixa e um ambiente fiscal que continuará exigindo atenção. Não se trata de prever uma crise. Trata-se de reconhecer que o próximo governo receberá um país diante de escolhas econômicas importantes. E talvez a principal delas seja relativamente simples de formular: o Brasil continuará administrando os sintomas de suas dificuldades ou começará a atacar suas causas? O empresário chegará a 2027 cansado Nos últimos anos, as empresas brasileiras enfrentaram uma combinação particularmente difícil. Crédito caro, elevada carga tributária, insegurança jurídica, aumento de custos, redução de margens e baixo espaço para erros financeiros passaram a fazer parte da realidade de milhares de negócios. Os números recentes de recuperações judiciais no varejo são apenas uma das manifestações desse ambiente. Mas a recuperação judicial é o final da história. Muito antes dela aparecem os primeiros sinais: redução do capital de giro, atraso de tributos, renegociação de fornecedores, utilização crescente de crédito bancário, parcelamentos sucessivos e deterioração da capacidade de investimento. É esse empresário que o próximo governo encontrará em 2027. O problema brasileiro não será resolvido apenas aumentando a arrecadação Existe uma equação econômica elementar que muitas vezes é esquecida. Uma empresa saudável gera empregos, compra de fornecedores, investe, paga salários e recolhe tributos. Uma empresa financeiramente inviável deixa de fazer praticamente tudo isso. Por essa razão, a política fiscal brasileira não pode considerar apenas quanto o Estado consegue arrecadar no curto prazo. É necessário discutir também quanto a economia consegue produzir, investir e suportar. O desafio do próximo governo será conciliar responsabilidade fiscal com preservação da atividade econômica. Sem equilíbrio das contas públicas, dificilmente haverá redução estrutural do risco e dos juros. Mas sem empresas economicamente saudáveis também não haverá crescimento sustentável da arrecadação. O círculo que o Brasil precisa romper Existe um círculo perigoso na economia. Desequilíbrio fiscal aumenta a percepção de risco. Maior risco contribui para juros elevados. Juros elevados encarecem crédito e investimentos. Crédito caro deteriora o caixa das empresas. Empresas fragilizadas investem menos, contratam menos e apresentam maior risco de inadimplência. Quando esse movimento se prolonga, surgem renegociações, passivos tributários, execuções e, nos casos mais graves, recuperações judiciais e falências. Romper esse círculo deveria estar entre as prioridades econômicas de qualquer governo que assuma em 2027. 2027 também será o ano da Reforma Tributária Há ainda uma transformação adicional acontecendo simultaneamente. A Reforma Tributária do consumo entrará em uma etapa decisiva de implementação. CBS e IBS modificarão progressivamente a lógica tributária brasileira e produzirão consequências muito além do departamento fiscal das empresas. Contratos precisarão ser revistos. Preços terão de ser recalculados. Cadeias de fornecedores poderão ser reorganizadas. Créditos tributários ganharão importância ainda maior. Fluxos financeiros serão afetados. Modelos de negócio que funcionavam adequadamente no sistema anterior poderão perder eficiência no novo ambiente. Por isso, tratar a Reforma Tributária simplesmente como substituição de tributos seria um erro. Ela representa uma transformação econômica da operação empresarial. O próximo governo precisará olhar para quem produz Uma agenda econômica para 2027 deveria partir de alguns princípios objetivos. Responsabilidade fiscal capaz de criar condições para juros estruturalmente menores. Segurança jurídica. Simplificação efetiva das obrigações tributárias. Estímulo ao investimento privado. Melhoria do ambiente regulatório. Crédito produtivo. E mecanismos que permitam identificar empresas economicamente viáveis antes que dificuldades temporárias se transformem em insolvência. Nesse último aspecto, o Brasil precisa evoluir. Durante muito tempo, o Estado esperou a dívida tributária surgir para depois cobrá-la. A cobrança evolui para inscrição. A inscrição pode evoluir para execução. A execução pode atingir patrimônio e fluxo financeiro. Somente quando a situação empresarial já está deteriorada aparecem alternativas mais amplas de negociação. Essa lógica precisa ser repensada. É preciso criar uma cultura de prevenção da crise empresarial Uma empresa que possui atividade econômica viável, clientes, empregados e capacidade produtiva não deveria precisar chegar à insolvência para encontrar mecanismos eficientes de reorganização. O Estado deveria estimular soluções anteriores. Diagnóstico financeiro. Negociação preventiva do passivo tributário. Transação. Reorganização de garantias. Parcelamentos compatíveis com capacidade de pagamento. Reestruturação financeira. Acompanhamento antecipado das empresas em dificuldade. Preservar uma empresa economicamente viável não significa perdoar dívidas. Significa reconhecer que receber ao longo do tempo de uma empresa funcionando pode ser economicamente mais racional do que tentar cobrar imediatamente de uma empresa que deixará de existir. A advocacia tributária também entrará em uma nova era 2027 poderá representar uma mudança importante também para profissionais que assessoram empresas. Durante décadas, grande parte da advocacia tributária brasileira desenvolveu-se em torno do contencioso e da recuperação de tributos pagos indevidamente. Essas atividades continuarão existindo. Mas a Reforma Tributária tende a ampliar outro mercado: o da eficiência tributária permanente. A pergunta empresarial gradualmente deixará de ser apenas: “Existe algum tributo que eu paguei e posso recuperar?” E passará também a ser: “Minha empresa está pagando corretamente, aproveitando todos os créditos disponíveis e estruturada da maneira mais eficiente possível?” Essa mudança é profunda. Transforma a assessoria tributária de uma intervenção eventual em acompanhamento estratégico da atividade empresarial. 2027 exigirá planejamento, não improvisação O próximo governo terá pouco espaço para erros. Precisará administrar simultaneamente contas públicas, dívida, juros, crescimento econômico e uma transformação tributária sem precedentes. As empresas enfrentarão desafio semelhante. Quem esperar a dificuldade aparecer para então procurar uma solução provavelmente estará reagindo tarde. O planejamento empresarial de 2027 começa antes de 2027. Empresas precisam conhecer seus passivos, revisar estruturas tributárias, avaliar contratos, projetar impactos da Reforma Tributária e compreender como o novo sistema afetará margens e fluxo financeiro. O Brasil precisa voltar a tornar economicamente interessante produzir Talvez esse seja o verdadeiro desafio do próximo ciclo presidencial. Nenhuma economia cresce de maneira sustentável apenas aumentando arrecadação, expandindo crédito público ou criando programas emergenciais. O crescimento permanente depende de empresas dispostas a investir. E empresários investem quando conseguem enxergar