Receita Federal eleva carga tributária de empresas de software: Entenda a COSIT 36/2023 e os limites da mudança

Uma mudança interpretativa da Receita Federal do Brasil (RFB) acendeu um sinal de alerta para empresas de tecnologia optantes pelo Lucro Presumido. Sem a aprovação de nova lei pelo Congresso Nacional, o entendimento administrativo relacionado à tributação de softwares passou a produzir aumento relevante da carga tributária de IRPJ e CSLL em determinados modelos de operação.  O tema envolve discussões relevantes sobre segurança jurídica, interpretação fiscal e os limites constitucionais da atuação da Administração Tributária.  O que mudou com a Solução de Consulta COSIT nº 36/2023?  Historicamente, empresas que comercializavam softwares padronizados — os chamados softwares de prateleira — ou soluções com baixa customização utilizavam percentuais reduzidos de presunção para fins de apuração no Lucro Presumido:  Com a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 36/2023, a Receita Federal passou a enquadrar o licenciamento e a cessão de uso de programas de computador como prestação de serviços.  Na prática, isso elevou o percentual de presunção para 32% em ambos os tributos, produzindo aumento indireto da carga tributária suportada pelas empresas de tecnologia.  Por que a Receita Federal alterou o entendimento?  A alteração possui relação direta com decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 1945 e 5659.  Nesses julgamentos, o STF consolidou entendimento no sentido de que o licenciamento de software — independentemente de ser padronizado ou desenvolvido sob encomenda — possui natureza jurídica de serviço para fins de incidência de ISS, e não de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS.  A Receita Federal passou, então, a utilizar esse mesmo raciocínio no âmbito federal, sustentando que, se a atividade possui natureza de prestação de serviços para fins de ISS, deveria também seguir a regra de presunção de 32% prevista na Lei nº 9.249/1995 para o Lucro Presumido.  O debate sobre anterioridade e segurança jurídica  A principal controvérsia jurídica não está necessariamente na possibilidade de alteração interpretativa da Receita Federal.  O centro da discussão está na forma e no momento em que essa nova interpretação passou a produzir efeitos financeiros para os contribuintes.  Os contribuintes sustentam que a elevação indireta da carga tributária deveria observar:  Segundo essa linha de argumentação, mudanças interpretativas com impacto econômico relevante não poderiam produzir efeitos imediatos sem respeito às limitações constitucionais ao poder de tributar.  O atual posicionamento dos tribunais  É importante destacar, entretanto, que os tribunais regionais federais vêm apresentando resistência à tese da anterioridade.  Decisões recentes do TRF-3 e do TRF-4 têm apontado que a COSIT nº 36/2023 possui natureza meramente interpretativa e não representa criação ou majoração formal de tributo.  Sob essa ótica, parte da jurisprudência vem entendendo que não haveria necessidade de observância da anterioridade anual ou nonagesimal.  Embora existam decisões desfavoráveis aos contribuintes, o tema ainda envolve discussão constitucional relevante sobre os limites da atuação interpretativa da Administração Tributária e os efeitos econômicos decorrentes dessas mudanças de entendimento.  A proteção contra efeitos retroativos: o artigo 146 do CTN  Apesar da controvérsia relacionada à aplicação imediata da nova interpretação, existe outro ponto relevante que vem ganhando destaque nas discussões judiciais: a vedação à retroatividade de mudança de critério jurídico.  O artigo 146 do Código Tributário Nacional estabelece que modificações de entendimento adotadas pela Administração Tributária não podem ser aplicadas retroativamente em relação ao mesmo contribuinte.  Na prática, isso significa que a Receita Federal não poderia exigir diferenças tributárias relativas a períodos anteriores à publicação da COSIT nº 36/2023 de empresas que seguiam legitimamente o entendimento anteriormente aplicado.  Esse ponto possui especial relevância em eventuais procedimentos de fiscalização envolvendo períodos anteriores a fevereiro de 2023.  O impacto prático para empresas de tecnologia  A mudança impacta especialmente empresas que atuam com:  Em muitos casos, a alteração dos percentuais de presunção:  produziu aumento expressivo da tributação efetiva das operações.  O tema exige análise individualizada  O cenário atual exige cautela e análise técnica individualizada.  A aplicação prática da COSIT nº 36/2023 depende de fatores como:  Empresas de tecnologia passaram a conviver com um ambiente de maior complexidade tributária, no qual segurança jurídica, interpretação fiscal e limites constitucionais da tributação assumem papel cada vez mais relevante na definição da estratégia tributária empresarial.  Saul Sastre OAB/RS 138.752

O Estado brasileiro está trocando a cobrança pela negociação

Durante décadas, a relação entre o Estado e o contribuinte inadimplente foi pautada por uma lógica predominantemente coercitiva: autuar, inscrever em dívida ativa e executar judicialmente. O foco estava na recuperação integral e imediata do crédito público, muitas vezes sem considerar a viabilidade econômica do devedor ou os impactos da litigiosidade prolongada.  Nos últimos anos, entretanto, o Brasil passou a consolidar uma mudança estrutural de paradigma, migrando gradualmente de um modelo estritamente arrecadatório para uma lógica baseada em negociação, eficiência e preservação da atividade produtiva.  O marco da transação tributária  O grande divisor de águas dessa transformação foi a promulgação da Lei nº 13.988/2020.  Diferentemente dos antigos programas de parcelamento extraordinário — tradicionalmente conhecidos como “Refis” — a transação tributária criou um modelo permanente de negociação entre Estado e contribuinte.  A mudança não foi apenas operacional.  Ela representou uma alteração profunda na própria lógica de recuperação do crédito público.  A partir desse novo modelo, a administração passou a considerar fatores como:  A transação deixa de ser simples mecanismo de parcelamento e passa a funcionar como instrumento estruturado de regularização fiscal baseado em concessões mútuas.  O pragmatismo econômico substitui a rigidez absoluta  A transformação também revela uma mudança importante de mentalidade institucional.  Durante muitos anos, a cobrança pública foi construída sobre a ideia de recuperação integral do débito, ainda que isso significasse execuções fiscais que se arrastavam por décadas com baixa efetividade prática.  O cenário econômico e o congestionamento do Judiciário demonstraram, entretanto, os limites desse modelo.  O Estado passou a perceber algo fundamental: empresas inviabilizadas arrecadam menos, geram menos empregos e reduzem a própria capacidade futura de geração de riqueza.  Nesse contexto, tornou-se economicamente mais eficiente recuperar parte do crédito de forma estruturada do que insistir indefinidamente em litígios de baixa perspectiva arrecadatória.  A expansão da negociação para além da PGFN  O movimento iniciado na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional começou gradualmente a se expandir para outras estruturas públicas.  A recente ampliação das possibilidades de negociação envolvendo autarquias e fundações federais pela Advocacia-Geral da União demonstra que a lógica da transação ultrapassou o ambiente estritamente tributário.  Hoje, mecanismos de negociação já alcançam:  Isso demonstra que a negociação do crédito público deixou de ser medida excepcional e passou a integrar uma política mais ampla de recuperação arrecadatória e reorganização econômica.  Preservação da empresa e recuperação econômica  A evolução do modelo também possui forte conexão com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, que reformou importantes aspectos da recuperação judicial e da insolvência empresarial.  O Estado passou gradualmente a reconhecer que a preservação da atividade produtiva também possui relevância arrecadatória e social.  Empresas inviabilizadas:  A transação passa, então, a funcionar também como instrumento de reorganização financeira e manutenção da atividade empresarial.  O passivo deixa de ser apenas um problema jurídico  Nesse novo ambiente, o passivo tributário e administrativo deixa de representar apenas uma contingência jurídica e passa a ocupar posição estratégica dentro da gestão empresarial.  Empresas com:  precisam avaliar continuamente:  A lógica do “depois resolvemos” tornou-se cada vez mais incompatível com um ambiente tributário altamente tecnológico, integrado e baseado em inteligência de dados.  Uma nova relação entre Estado e contribuinte  Mais do que simples programas de renegociação, o avanço das transações revela uma mudança estrutural na forma como o poder público enxerga a recuperação de créditos.  O modelo tradicional baseado exclusivamente na cobrança coercitiva começa gradualmente a ceder espaço para mecanismos de composição, negociação e regularização estruturada.  A regularização fiscal deixa de ser tratada apenas como punição ao inadimplente e passa a integrar uma política mais ampla de reorganização econômica, recuperação arrecadatória e preservação da atividade produtiva.  E essa transformação tende a se consolidar cada vez mais nos próximos anos.  Saul Sastre OAB/RS 138.752 

Auto de Infração no Simples Nacional: O Risco Oculto Além do Imposto Unificado

Muitas empresas optantes pelo Simples Nacional acreditam que a adesão ao regime elimina a maior parte dos riscos tributários relacionados ao ICMS. Na prática, porém, observa-se que uma parcela significativa das autuações estaduais nasce justamente de operações que ocorrem fora da sistemática tradicional de recolhimento unificado.  Um caso recente analisado pelo escritório revelou um cenário cada vez mais frequente: a constituição de Autos de Lançamento envolvendo operações interestaduais, Diferencial de Alíquota (DIFAL), antecipação tributária e mercadorias sujeitas à Substituição Tributária (ICMS-ST).  O Simples Nacional não elimina todas as obrigações de ICMS  Existe uma percepção equivocada de que a guia única do Simples Nacional (DAS) resolve integralmente a tributação estadual. Entretanto, a própria Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 13, §1º, inciso XIII, prevê hipóteses em que o ICMS permanece devido separadamente.  Entre as situações mais comuns estão:  Na prática, isso significa que muitas empresas do Simples continuam obrigadas a realizar apurações específicas de ICMS fora do recolhimento unificado.  A armadilha técnica: NCM e CEST  O debate tributário, em muitos casos, vai muito além da simples discussão sobre “dever ou não dever imposto”.  Grande parte das autuações nasce de erros de classificação fiscal ou de parametrização inadequada dos sistemas internos da empresa.  No caso analisado, por exemplo, a mercadoria estava vinculada à NCM 59031000, relacionada a produtos têxteis revestidos com plástico e sujeita a regras específicas de antecipação tributária no Rio Grande do Sul.  Mas o problema frequentemente não se limita à NCM.  A ausência ou o preenchimento incorreto do CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) tornou-se um dos principais gatilhos para a malha fiscal eletrônica. Sem a correta parametrização dessas informações, o sistema da empresa pode deixar de identificar obrigações de recolhimento antecipado, gerando passivos tributários silenciosos que acabam sendo descobertos apenas anos depois, já acrescidos de juros e multas.  O avanço da fiscalização orientada por dados  A Receita Estadual do Rio Grande do Sul — assim como outros fiscos estaduais — deixou de atuar exclusivamente por meio de fiscalização presencial.  Hoje, grande parte do controle tributário ocorre através de inteligência de dados e cruzamentos automatizados de informações fiscais.  Os sistemas da Receita cruzam automaticamente:  Divergências entre aquilo que foi adquirido e o que efetivamente foi declarado ou recolhido geram alertas imediatos nos sistemas fazendários.  O resultado é um ambiente de fiscalização muito mais rápido, integrado e sensível a inconsistências operacionais.  A complexidade do cálculo tributário  Além da própria obrigação tributária, o cálculo do ICMS tornou-se uma das áreas mais sensíveis da operação fiscal das empresas.  No Rio Grande do Sul, por exemplo, discussões relacionadas à chamada “base dupla” no cálculo do DIFAL e da antecipação tributária frequentemente geram dúvidas operacionais relevantes, inclusive para contribuintes com boa estrutura administrativa.  Ao mesmo tempo, é importante destacar que a automação fiscal não elimina a possibilidade de inconsistências nos próprios lançamentos realizados pelo Estado.  Existem situações em que as autuações podem demandar análise técnica individualizada nas esferas administrativa e judicial, especialmente em hipóteses envolvendo:  O novo cenário exige gestão preventiva  O ambiente tributário estadual tornou-se altamente digital, integrado e automatizado.  Nesse contexto, a gestão tributária deixa de ser apenas reativa e passa a exigir acompanhamento contínuo das operações fiscais da empresa.  Pequenos erros recorrentes relacionados a NCM, CEST, parametrização fiscal ou DIFAL podem se transformar em autuações de impacto financeiro significativo após a incidência acumulada de juros e penalidades.  Mais do que discutir o tributo após a autuação, o novo cenário exige capacidade operacional, revisão periódica de processos, auditoria preventiva e inteligência fiscal permanente.  A regularidade tributária deixou de ser apenas obrigação acessória.  Hoje, ela representa elemento estratégico de segurança operacional, previsibilidade financeira e continuidade empresarial.  Saul Sastre OAB/RS 138.752   

A Reforma Tributária não é apenas tributária: O fim do “colchão de caixa” e a era da integração

Durante muito tempo, o empresariado brasileiro enxergou os tributos como uma consequência operacional passiva: produz-se, vende-se, fatura-se e, ao final do ciclo, recolhe-se o imposto. A Reforma Tributária (EC 132/2023) rompe profundamente com essa lógica linear e introduz um modelo em que a tributação passa a ser um componente ativo e instantâneo da estratégia financeira das empresas.  A discussão pública costuma se perder no labirinto das alíquotas e da carga tributária setorial. No entanto, existe um impacto muito mais silencioso — e potencialmente mais profundo — que ainda está sendo subestimado: a reforma é, antes de tudo, financeira, tecnológica e operacional.  1. O fim do diferimento financeiro e o split payment  O novo modelo, centrado na CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e no IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), altera a relação entre o fato gerador e o fluxo de caixa. Historicamente, o intervalo entre a venda, o recebimento e o recolhimento do tributo funcionava como uma espécie de “colchão operacional”, permitindo que as empresas administrassem seu capital de giro com maior flexibilidade financeira.  Com a introdução do split payment, esse espaço tende a diminuir drasticamente. O tributo passa a ser segregado e recolhido automaticamente no momento da liquidação financeira da operação.  Na prática, isso significa que a empresa perde a posse temporária do valor correspondente ao imposto. Em operações a prazo, pode surgir um descasamento relevante, no qual o tributo é recolhido antes mesmo do recebimento integral da venda.  Além disso, o procedimento simplificado do split payment poderá utilizar percentuais preestabelecidos por setor, exigindo controle extremamente preciso da gestão de créditos tributários para evitar deterioração da liquidez empresarial.  2. A não cumulatividade plena e o risco de terceiros  A reforma promete ampliar a não cumulatividade, mas introduz uma condição crítica: o aproveitamento integral de créditos passa a depender, em determinadas hipóteses, da efetiva extinção do débito tributário pelo fornecedor.  Na prática, isso transforma o compliance do fornecedor em um risco financeiro direto para a empresa adquirente.  Se o parceiro comercial falhar no recolhimento do tributo, o crédito pode ser bloqueado, reduzido ou questionado, elevando o custo efetivo da operação e afetando diretamente a competitividade da empresa.  O risco tributário deixa de estar restrito à própria operação e passa a alcançar também a qualidade fiscal da cadeia de fornecedores.  3. O desafio da transição e a complexidade híbrida  Até 2033, as empresas viverão em um ambiente híbrido de tributação.  O cronograma da reforma exige fôlego operacional:  Isso significa que, durante anos, as empresas precisarão operar simultaneamente sob dois sistemas: o modelo atual, marcado por fragmentação normativa e alta burocracia, e o novo modelo, baseado em integração tecnológica e processamento praticamente instantâneo das operações.  O resultado tende a ser aumento de custos operacionais, maior complexidade sistêmica e elevação do risco de inconsistências fiscais e financeiras.  4. Compliance 4.0: a era da integração  A reforma tributária exige o fim dos silos corporativos.  O departamento tributário não pode mais atuar isoladamente. Fiscal, financeiro, tecnologia, logística, controladoria e comercial passam a operar de forma cada vez mais interdependente.  Um erro de parametrização sistêmica ou uma falha no cadastro de produtos não resultará apenas em uma autuação futura. Poderá gerar retenção imediata de caixa, perda de créditos, inconsistências operacionais e redução da previsibilidade financeira da empresa.  A governança de dados passa a ocupar posição central na estratégia empresarial.  Nesse cenário, tecnologia, automação e inteligência artificial deixam de ser diferenciais e passam a integrar a própria capacidade de sobrevivência operacional das organizações.  5. Conclusão: adaptação estratégica  A adaptação à reforma não pode ser tratada como simples atualização contábil ou troca de software fiscal. Trata-se de uma reorganização estrutural da dinâmica financeira e operacional das empresas.  As organizações precisarão revisar:  A Reforma Tributária promete simplificação no longo prazo. Mas o caminho até lá exigirá um nível de sofisticação estratégica sem precedentes.  Porque, no final, a reforma não está mudando apenas a forma de pagar impostos.  Ela está mudando a própria lógica financeira da operação empresarial.  Saul Sastre OAB/RS 138.752 

A Reforma Tributária, a Escala 6×1 e a Taxação de Importados: O Novo Desafio da Competitividade Brasileira

A recente Lei nº 14.902/2024, que instituiu a alíquota de 20% de Imposto de Importação para compras internacionais de até US$ 50, encerrou o ciclo de isenção federal e trouxe à tona um debate que transcende o comércio eletrônico. A chamada “taxação das blusinhas” tornou-se símbolo de uma assimetria econômica relevante: ao mesmo tempo em que o Brasil busca equilibrar a concorrência no comércio internacional, ele também amplia, por outros flancos, o custo de produzir internamente.  1. A Ilusão do Equilíbrio na Tributação das Importações  Embora a nova legislação tenha criado uma barreira tarifária onde antes existia isenção, o cenário para a indústria nacional permanece desafiador. A alíquota de 20% é frequentemente considerada insuficiente por diversos setores produtivos para compensar o chamado “Custo Brasil”.  “§ 2º-A O imposto de importação do regime de tributação simplificada (…) será calculado conforme as alíquotas e a parcela a deduzir da seguinte tabela progressiva: De (US$) 0 Até (US$) 50,00 Alíquota 20,0%”  O ponto central é que, enquanto o produto estrangeiro enfrenta uma tributação relativamente linear e simplificada, a empresa brasileira ingressa em uma das maiores transformações operacionais de sua história recente: a implementação da Reforma Tributária prevista na EC nº 132/2023.  2. Reforma Tributária e o Fim do “Colchão de Liquidez”  A transição para o modelo de IVA Dual — CBS e IBS — altera profundamente a lógica financeira das empresas brasileiras. O impacto mais sensível não está apenas nas futuras alíquotas, mas no funcionamento operacional do sistema, especialmente diante da implementação do split payment.  Historicamente, grande parte das empresas utilizava o intervalo entre o faturamento e o recolhimento dos tributos como mecanismo indireto de sustentação do capital de giro. Com o novo modelo, a segregação e o recolhimento do tributo tendem a ocorrer de forma praticamente instantânea na liquidação financeira da operação. 

Receita Federal libera uso de prejuízo fiscal para reduzir o principal de dívidas: o que muda para empresas do Lucro Real

Uma mudança recente da Receita Federal promete alterar significativamente a estratégia de regularização fiscal de empresas endividadas no Brasil. Com a publicação da Portaria RFB nº 676/2026, passou a ser permitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL para amortização do valor principal de débitos tributários em transações fiscais.  Na prática, isso significa que empresas com prejuízos acumulados poderão utilizar esse ativo tributário não apenas para reduzir multas e juros, mas também para diminuir diretamente o núcleo principal da dívida tributária.  A mudança possui impacto especialmente relevante para empresas submetidas ao regime do Lucro Real, uma vez que o prejuízo fiscal e a base negativa de CSLL decorrem da sistemática própria de apuração do IRPJ e da CSLL nesse modelo tributário. Empresas optantes pelo Simples Nacional ou pelo Lucro Presumido, em regra, não acumulam esse tipo de ativo fiscal nas mesmas condições.  O que existia antes?  Até então, a utilização desses créditos nas transações tributárias possuía alcance mais limitado.  Em regra, o prejuízo fiscal e a base negativa de CSLL eram utilizados apenas para amortização de multas, juros de mora, encargos legais e demais acréscimos da dívida tributária. O principal do débito normalmente permanecia intocado, salvo hipóteses mais restritas, especialmente em determinados casos envolvendo recuperação judicial.  A nova regulamentação supera essa limitação e amplia significativamente a efetividade econômica das transações tributárias.  A mudança de entendimento do TCU  A alteração ocorre após importante revisão de entendimento pelo Tribunal de Contas da União (TCU).  Anteriormente, o órgão vinha sinalizando restrições relacionadas à utilização de prejuízo fiscal em transações que resultassem em reduções consideradas excessivas do débito tributário.  Contudo, após análise de embargos apresentados pela PGFN, o entendimento foi flexibilizado. Na prática, consolidou-se a compreensão de que a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL não representa renúncia fiscal indevida, mas instrumento legítimo de liquidação e regularização do crédito tributário.  A mudança também reforça entendimento já presente na legislação tributária desde a Lei nº 9.065/1995, que reconhece a natureza compensatória desses ativos fiscais, ainda que tradicionalmente sujeita a limites legais de utilização.  O prejuízo fiscal deixa de ser um “ativo parado”  Muitas empresas brasileiras acumulam prejuízos fiscais elevados decorrentes de:  Em muitos casos, esses créditos permaneciam praticamente imobilizados, sem capacidade real de geração imediata de liquidez ou redução efetiva do passivo tributário.  Com a nova sistemática, o prejuízo fiscal passa a ganhar função estratégica dentro das negociações tributárias.  O ativo fiscal deixa de ser apenas uma expectativa futura de compensação e passa a funcionar como ferramenta concreta de redução do passivo empresarial.  Impactos financeiros e patrimoniais  A possibilidade de utilização dos créditos sobre o principal da dívida pode produzir reflexos importantes no balanço patrimonial das empresas.  A redução do passivo tributário tende a melhorar indicadores financeiros, reduzir pressão sobre fluxo de caixa e fortalecer índices relacionados à solvência e capacidade de crédito.  Em determinados cenários, empresas com passivos elevados e relevante volume de prejuízo fiscal acumulado poderão melhorar significativamente sua estrutura financeira e capacidade de negociação perante instituições financeiras e fornecedores.  A transação tributária entra em uma nova fase  A mudança também demonstra um movimento importante do Fisco: a transação tributária passa a assumir papel cada vez mais estratégico dentro da política de arrecadação e regularização fiscal.  O modelo tradicional baseado exclusivamente em cobrança coercitiva vem gradualmente cedendo espaço para mecanismos mais estruturados de composição tributária, especialmente em situações envolvendo créditos considerados de difícil recuperação.  Isso tende a aumentar a atratividade econômica das transações tributárias, reduzir litigiosidade e ampliar a viabilidade de regularização de empresas com passivos relevantes.  Aspectos estratégicos que exigem atenção  Apesar do avanço, a utilização desses créditos continua sujeita a critérios técnicos rigorosos.  Dependendo da modalidade de transação, podem existir limites específicos para utilização do prejuízo fiscal sobre o saldo remanescente da dívida após aplicação de descontos.  Além disso, a efetividade da estratégia dependerá:  Empresas interessadas nesse tipo de regularização precisarão avaliar cuidadosamente:  Uma nova lógica para gestão do passivo tributário  Mais do que simples alteração normativa, a mudança reforça uma tendência importante do sistema tributário brasileiro: a utilização cada vez mais estratégica dos instrumentos de transação fiscal.  Ativos fiscais antes vistos apenas como registros contábeis passam a integrar diretamente a reorganização financeira e a equalização de passivos empresariais.  Para empresas do Lucro Real com passivos tributários relevantes e histórico de prejuízo fiscal acumulado, o novo cenário pode representar uma das oportunidades mais relevantes dos últimos anos para reestruturação fiscal e financeira sustentável.  Saul Sastre OAB/RS 138.752 

A Verdade Silenciosa: Por que a Dor é o Principal Gatilho da Gestão Jurídica? 

Existe uma verdade silenciosa no mundo empresarial: a maioria das empresas não procura assessoria jurídica por prevenção. Procura por dor.  Assim como na saúde, poucos buscam um médico enquanto estão bem. Normalmente, a ajuda é procurada quando o sintoma aparece, quando o exame preocupa ou quando o corpo finalmente sinaliza que algo saiu do controle. No Direito Empresarial e Tributário, o comportamento é praticamente o mesmo.  Poucas empresas investem preventivamente em planejamento tributário, governança fiscal, revisão de riscos, compliance, reorganização societária ou gestão estratégica do passivo. Na maioria das vezes, essas medidas acabam sendo postergadas até que o problema deixe de ser teórico e passe a ameaçar diretamente a operação da empresa.  E a dor normalmente chega de forma muito concreta: autos de infração, execuções fiscais, bloqueios financeiros, perda de certidões, exclusão do Simples Nacional, suspensão de inscrição estadual, responsabilização dos sócios ou comprometimento severo do fluxo de caixa.  A dor tributária raramente surge de forma repentina. Ela normalmente é construída silenciosamente ao longo do tempo, por meio de pequenas decisões tomadas sem alinhamento estratégico. A ausência de revisão fiscal, a dependência exclusiva da rotina operacional, o crescimento empresarial sem reorganização estrutural, a falta de controle documental e a inexistência de monitoramento preventivo acabam formando um cenário de vulnerabilidade que muitas vezes só é percebido quando a fiscalização chega.  Como destaca Thaís Folgosi Françoso, o compliance tributário eficiente permite identificar, controlar e mitigar riscos antes que eles se transformem em problemas estruturais para a empresa. Em outras palavras: a vulnerabilidade tributária dificilmente nasce de um único erro grave. Ela normalmente é resultado de sucessivas fragilidades ignoradas ao longo do tempo.  O que antes parecia “algo para resolver depois” rapidamente se transforma em prioridade absoluta quando a fiscalização aparece. E nesse momento, o problema deixa de ser apenas tributário. Passa a envolver continuidade operacional, reputação empresarial, acesso a crédito, capacidade financeira, segurança patrimonial e estabilidade da própria atividade econômica.  O que começa como um aparente problema burocrático muitas vezes termina em bloqueio de contas, perda de clientes, restrições operacionais ou comprometimento severo da empresa. Por isso, compliance e gestão tributária não devem ser vistos apenas como obrigação formal. Como destaca Maria Rita Ferragut, a conformidade tributária funciona também como instrumento de proteção empresarial e patrimonial, exigindo organização documental, controle operacional e acompanhamento técnico especializado.  A advocacia empresarial moderna deixou de atuar apenas como mecanismo de reação à crise. O modelo tradicional do advogado chamado apenas “quando o problema explode” vem sendo gradualmente substituído por uma atuação mais estratégica, preventiva e integrada à gestão empresarial.  O objetivo não é eliminar completamente o risco — algo impossível no ambiente tributário brasileiro. O objetivo é reduzir vulnerabilidades, aumentar capacidade de reação, preservar caixa, fortalecer segurança jurídica e construir sustentabilidade operacional no longo prazo.  Segundo Fábio Lopes Soares, o planejamento estratégico jurídico deixou de ser diferencial e passou a integrar a própria lógica de continuidade e competitividade das organizações. Isso significa que o jurídico moderno não atua apenas no conflito. Atua também na prevenção, na tomada de decisão, na gestão de risco e na preservação da empresa.  Muitos empresários somente passam a valorizar compliance, governança, planejamento tributário, organização documental e gestão estratégica do passivo depois de vivenciarem uma fiscalização, uma execução fiscal ou uma crise financeira relevante. Isso não ocorre por falta de inteligência. Ocorre porque, na prática, a urgência operacional frequentemente vence a prevenção estratégica.  Mas existe uma diferença enorme entre administrar um problema e evitar que ele se torne incontrolável. E essa diferença normalmente aparece exatamente no momento em que a fiscalização chega.  Empresas estrategicamente estruturadas sofrem menos autuações, possuem maior capacidade de defesa, reagem mais rapidamente e reduzem significativamente impactos financeiros e operacionais.  Porque no ambiente empresarial moderno, muitas vezes a diferença entre crescimento e colapso não está na ausência de problemas. Está na velocidade com que a empresa identifica os riscos e na qualidade estratégica da reação adotada antes que a dor se torne irreversível. Saul Sastre OAB/RS 138.752 

ALONGAMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA NO ÂMBITO ESTADUAL: QUANDO A REESTRUTURAÇÃO É A ÚNICA SAÍDA VIÁVEL

Empresas que operam com passivos tributários relevantes frequentemente acreditam que o parcelamento é a solução definitiva para regularização fiscal. Na prática, porém, o parcelamento tradicional muitas vezes se transforma em um novo problema: parcelas incompatíveis com o fluxo de caixa, risco de inadimplência e ameaça de execução fiscal. Esse cenário é especialmente comum em empresas que, ao longo do tempo, aderiram a parcelamentos sem uma análise técnica aprofundada de sua real capacidade de pagamento. O PROBLEMA NÃO É A DÍVIDA — É A ESTRUTURA DE PAGAMENTO Quando uma empresa mantém um parcelamento em dia, mas às custas de um esforço financeiro desproporcional, o que se observa não é estabilidade, mas sim um risco latente de ruptura. Parcelas elevadas comprometem: A consequência é previsível: atraso, rescisão do parcelamento e migração do passivo para execução fiscal. A LIMITAÇÃO DO MODELO TRADICIONAL DE PARCELAMENTO No âmbito estadual, a legislação, de forma geral, não permite a simples revisão de parcelamentos em curso. Isso significa que não é possível: Essa limitação leva muitos contribuintes a uma falsa conclusão: a de que não há alternativa jurídica viável. A ALTERNATIVA: REESTRUTURAÇÃO COM BASE LEGAL O que a legislação permite — e aqui está o ponto central — não é a revisão do parcelamento, mas sim a sua substituição por um novo modelo, juridicamente estruturado. Em diversos estados, há instrumentos normativos que possibilitam: Trata-se de uma mudança de lógica: sai o modelo rígido e entra uma abordagem baseada na realidade financeira da empresa. REESTRUTURAÇÃO NÃO É REDUÇÃO DE DÍVIDA É importante destacar que esse tipo de operação não tem como objetivo a redução do valor nominal do débito, especialmente quando já houve confissão da dívida em parcelamentos anteriores. O foco está em outro ponto: tornar a dívida pagável. Na prática, isso envolve: O PAPEL DO LAUDO TÉCNICO Um dos elementos centrais desse tipo de reestruturação é a demonstração da capacidade de pagamento da empresa. Não se trata de alegar dificuldade financeira, mas de comprová-la tecnicamente. Para isso, é essencial a elaboração de um laudo contábil-financeiro, assinado por profissional habilitado, que evidencie: Sem essa base técnica, o pedido tende a ser indeferido. ATIVIDADE MEIO: O QUE ISSO SIGNIFICA NA PRÁTICA A condução desse processo é, por natureza, uma atividade meio. Isso significa que o sucesso da operação não depende exclusivamente da atuação técnica do profissional, mas também de fatores como: Em outras palavras: trata-se de um processo técnico, estruturado, mas que envolve decisão administrativa. E QUANDO A VIA ADMINISTRATIVA NÃO É SUFICIENTE? Embora o caminho natural seja o administrativo, há situações em que a judicialização se torna necessária, especialmente quando há: Nesses casos, a atuação passa a exigir nova estratégia, com incidência de custas judiciais e honorários específicos. CONCLUSÃO: PAGAR A DÍVIDA É DIFERENTE DE SUSTENTAR A EMPRESA A experiência prática mostra que muitas empresas não quebram por falta de faturamento, mas por falta de estrutura financeira para lidar com suas obrigações. No campo tributário, isso se traduz em uma realidade clara: não basta parcelar — é preciso estruturar o parcelamento. A reestruturação do passivo tributário, quando conduzida de forma técnica, representa não apenas uma alternativa jurídica, mas uma medida de preservação da própria atividade empresarial. Conteúdo informativo e educativo. Não constitui aconselhamento jurídico individualizado. Saul Sastre – OAB/RS 138.752

ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL: ENTENDIMENTO RESTRITIVO GANHA FORÇA — MAS AINDA EXIGE ANÁLISE ESTRATÉGICA

Decisões recentes dos tribunais superiores vêm consolidando uma linha interpretativa mais restritiva quanto à possibilidade de dedução de materiais da base de cálculo do ISS na construção civil. O tema, que por anos foi objeto de intensos debates administrativos e judiciais, passou a apresentar maior uniformidade — mas está longe de ser uma questão puramente mecânica. A leitura correta não é “acabou a discussão”. A leitura correta é: a discussão mudou de lugar. O QUE DIZEM OS TRIBUNAIS O entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em alinhamento com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), caminha no sentido de que, como regra geral, o ISS deve incidir sobre o valor total do serviço contratado, sem a dedução de materiais fornecidos por terceiros. Isso significa que, em contratos típicos de prestação de serviços de construção civil, o custo de insumos como cimento, aço, areia e demais materiais incorporados à obra tende a compor a base de cálculo do imposto. Essa orientação impacta diretamente empresas que, historicamente, adotavam a dedução desses valores como forma de reduzir a carga tributária. O EQUÍVOCO MAIS COMUM: TRATAR A REGRA COMO ABSOLUTA Apesar da consolidação de um entendimento mais restritivo, um erro frequente é interpretar essa posição como uma vedação irrestrita à dedução. Não é. A aplicação da regra depende da estrutura da operação, da forma de contratação e da natureza jurídica dos valores envolvidos. Em outras palavras: o risco não está apenas em como se calcula o ISS, mas em como a operação foi desenhada. QUANDO A ANÁLISE MUDA: EXCEÇÕES E ESTRUTURAS POSSÍVEIS A jurisprudência admite distinções relevantes, especialmente quando há: Nesses casos, a incidência tributária pode se deslocar — total ou parcialmente — para o campo do ICMS, abrindo espaço para tratamento diferenciado da base de cálculo do ISS. Mas atenção: não se trata de uma “brecha automática”, e sim de uma estrutura que precisa ser tecnicamente construída e documentalmente comprovada. IMPACTOS PRÁTICOS PARA AS EMPRESAS A consolidação desse entendimento traz efeitos imediatos e relevantes: 1. Aumento potencial da carga tributária Empresas que realizavam deduções sem sustentação técnica passam a enfrentar aumento direto no valor do ISS devido. 2. Exposição a risco fiscal A manutenção de práticas desalinhadas com a jurisprudência atual pode resultar em autuações, com cobrança de tributo, multa e juros. 3. Necessidade de revisão contratual Contratos de empreitada e prestação de serviços precisam ser revisitados, especialmente quanto à forma de composição do preço e à segregação de receitas. 4. Impacto no planejamento financeiro A mudança na base de cálculo afeta diretamente margens, precificação e viabilidade de projetos. O QUE FAZER NA PRÁTICA Diante desse cenário, a postura adequada não é simplesmente “parar de deduzir” ou “continuar como está”. É necessário: Em muitos casos, ainda existem alternativas legítimas de organização tributária, desde que baseadas em estrutura jurídica consistente e documentação adequada. MAIS DO QUE APURAÇÃO: TRATA-SE DE MODELAGEM A discussão sobre ISS na construção civil deixou de ser apenas contábil. Hoje, ela é essencialmente estrutural. Empresas que tratam o tema apenas como cálculo tendem a assumir riscos desnecessários.Já aquelas que revisam sua modelagem operacional conseguem: CONCLUSÃO O entendimento dos tribunais superiores trouxe maior clareza, mas também elevou o nível de exigência técnica. Não basta mais aplicar uma fórmula. É preciso entender a operação. A forma como o contrato é estruturado, como os materiais são fornecidos e como as receitas são segregadas passou a ser determinante para o tratamento tributário. Nesse contexto, a gestão do ISS na construção civil deixa de ser um tema de apuração e passa a ser um tema de estratégia. Conteúdo informativo e educativo. Não constitui aconselhamento jurídico individualizado. Saul Sastre – OAB/RS 138.752

ARRECADAÇÃO RECORDE E EMPRESAS ENDIVIDADAS: O PARADOXO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO (2023–2026)

O Brasil chegou a 2026 com um dado que, à primeira vista, parece positivo: a arrecadação tributária federal atingiu o maior nível da história. Mas, ao mesmo tempo, o país também convive com um número recorde de empresas endividadas. Essa contradição não é aparente. Ela revela, na verdade, uma transformação profunda no sistema tributário brasileiro — e nos desafios enfrentados pelas empresas. UMA SEQUÊNCIA DE RECORDES Nos últimos três anos, a arrecadação federal seguiu uma trajetória consistente de crescimento, refletindo o aumento da eficiência fiscal e a manutenção de uma carga tributária elevada no país. E 2026 já começa na mesma direção, com resultados mensais elevados e sinais claros de continuidade desse crescimento, indicando que a pressão arrecadatória permanece como elemento estrutural da economia brasileira. O OUTRO LADO DA EQUAÇÃO Enquanto o Estado arrecada mais, as empresas enfrentam um cenário cada vez mais pressionado. O país registra milhões de empresas inadimplentes e um volume expressivo de dívidas em atraso, com forte presença do passivo tributário nessa composição. Esse movimento cria um paradoxo: o sistema arrecada mais — mas também produz mais devedores. O QUE EXPLICA ESSE CENÁRIO A resposta não está em um único fator. Trata-se de uma combinação de elementos que se intensificaram nos últimos anos: 1. Aumento da eficiência fiscal A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional operam hoje com alto nível de tecnologia, cruzamento de dados e monitoramento contínuo. A capacidade de identificar inconsistências e cobrar tributos aumentou significativamente. 2. Elevação da carga tributária efetiva Mesmo sem mudanças estruturais profundas no sistema até recentemente, o peso dos tributos sobre a economia cresceu. Isso impacta diretamente a margem das empresas. 3. Redução da capacidade de pagamento Com custos elevados, crédito mais caro e margens comprimidas, muitas empresas passaram a ter dificuldade real de manter a regularidade fiscal. 4. Complexidade do sistema O sistema tributário brasileiro continua sendo um dos mais complexos do mundo, o que aumenta o risco de erros, autuações e acúmulo de passivos. A MUDANÇA DE POSTURA DO ESTADO Diante desse cenário, o próprio Estado passou a ajustar sua estratégia. A lógica exclusivamente baseada em cobrança deu lugar a um modelo mais amplo, que combina: Essa mudança é, ao mesmo tempo, uma resposta ao problema e um reconhecimento dele. O IMPACTO PARA AS EMPRESAS O ambiente atual exige uma mudança clara de postura empresarial. Não basta mais cumprir obrigações de forma reativa. Hoje, a gestão tributária envolve: Empresas que ignoram essa realidade tendem a acumular riscos. Empresas que enfrentam o problema de forma estruturada conseguem recuperar previsibilidade e espaço para crescer. CONCLUSÃO: O PROBLEMA NÃO É ARRECADAR — É SUSTENTAR O Brasil não enfrenta uma crise de arrecadação. Os números mostram exatamente o contrário. O desafio está na outra ponta: a capacidade das empresas de sustentar o nível atual de exigência tributária. Nos últimos três anos, o país consolidou um cenário em que arrecadação recorde e endividamento empresarial caminham lado a lado. E isso muda a forma como o tema tributário deve ser tratado. Ele deixa de ser uma questão operacional. E passa a ser uma questão estratégica. Conteúdo informativo e educativo. Não constitui aconselhamento jurídico individualizado. Saul Sastre OAB/RS 138.752

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