A nova lei que passou a tratar o regime como benefício fiscal pode mudar profundamente a tributação das empresas brasileiras
Durante décadas, o Lucro Presumido foi tratado apenas como uma forma simplificada de apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Ao lado do Lucro Real e do Lucro Arbitrado, ele sempre foi considerado apenas uma técnica de cálculo da base tributável, prevista na legislação para facilitar a apuração de tributos por determinadas empresas.
No entanto, uma mudança recente na legislação pode ter alterado silenciosamente a forma como esse regime é interpretado pelo Estado.
A Lei Complementar nº 224/2025 passou a classificar determinados regimes tributários — entre eles o Lucro Presumido — como benefícios fiscais para fins de apuração dos chamados gastos tributários da União.
À primeira vista, essa mudança pode parecer apenas conceitual ou estatística. Mas suas consequências podem ser muito mais profundas.
Quando um regime vira “benefício fiscal”
Tradicionalmente, benefícios fiscais são entendidos como incentivos concedidos pelo Estado para estimular determinados setores ou atividades econômicas, como isenções, reduções de base de cálculo ou créditos presumidos.
O Lucro Presumido, entretanto, nunca foi concebido como incentivo.
Ele foi criado como um regime alternativo de apuração do lucro, baseado em margens presumidas definidas pela legislação, justamente para simplificar a tributação de empresas que não desejam ou não possuem estrutura para operar no regime do Lucro Real, muito mais complexo.
Ao reclassificar o Lucro Presumido como benefício fiscal, a nova lei cria uma mudança conceitual relevante: passa-se a tratar o regime como se fosse uma renúncia de receita do Estado, e não apenas uma forma de apuração tributária.
Essa alteração abre espaço para novas discussões sobre limitação, revisão ou até redução do alcance do regime.
O impacto para as empresas
Hoje, milhares de empresas brasileiras operam no regime de Lucro Presumido, especialmente nos setores de:
- serviços
- comércio
- atividades profissionais
- empresas de médio porte
Para muitas dessas organizações, o regime representa um modelo tributário previsível e relativamente simples, permitindo planejamento financeiro e estabilidade na apuração de tributos.
Se o Lucro Presumido passar a ser tratado como benefício fiscal, ele pode entrar no radar de políticas públicas voltadas à redução de renúncias tributárias, especialmente em cenários de ajuste fiscal.
Na prática, isso pode significar:
- revisão das margens de presunção
- restrições ao acesso ao regime
- aumento indireto da carga tributária
Ainda que essas mudanças não ocorram imediatamente, o simples fato de o regime ter sido classificado como benefício fiscal já altera o debate institucional sobre sua existência.
O início de um novo debate jurídico
A mudança legislativa já começou a gerar questionamentos no meio jurídico e empresarial.
Parte da doutrina sustenta que o Lucro Presumido não possui natureza de benefício fiscal, mas sim de método de apuração tributária previsto na própria estrutura do sistema.
Essa discussão já chegou ao Judiciário e pode alcançar o Supremo Tribunal Federal, onde se discute se o legislador pode redefinir a natureza jurídica de regimes tributários consolidados.
Caso o entendimento seja de que o Lucro Presumido não constitui benefício fiscal, a nova classificação poderá ser revista.
Um tema que merece atenção
Por enquanto, o Lucro Presumido continua existindo e sendo aplicado normalmente pelas empresas.
Mas a nova classificação legislativa sinaliza algo importante: o regime entrou definitivamente no centro do debate tributário brasileiro.
Em um país que atravessa uma profunda transformação do sistema tributário, especialmente após a aprovação da reforma tributária sobre o consumo, não é exagero afirmar que os regimes de apuração do lucro também podem passar por revisões estruturais nos próximos anos.
Por isso, empresários e gestores precisam acompanhar com atenção esse debate.
O Lucro Presumido pode não estar morto.
Mas é possível que estejamos assistindo ao início de uma transformação silenciosa em um dos regimes tributários mais utilizados pelas empresas brasileiras.
Adv. Saul Sastre
OAB/RS 138.752
