Uma longa disputa tributária envolvendo o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) chegou a um capítulo decisivo. A Solução de Consulta COSIT nº 3, de 12 de janeiro de 2026, emitida pela Receita Federal, não representa apenas uma mudança de orientação administrativa: trata-se do reconhecimento formal de uma tese que os contribuintes vêm defendendo, há anos, nos tribunais.
Para compreender a dimensão dessa vitória — e o impacto prático que ela pode gerar nas empresas — é preciso revisitar o “campo de batalha”: as regras anteriores e o conflito jurídico que elas provocaram.
O Cenário Anterior: As Amarras do Decreto nº 10.854/2021
A controvérsia ganhou força quando o Decreto nº 10.854/2021 impôs barreiras que, na prática, reduziram o alcance do incentivo fiscal do PAT. Antes da recente mudança, as empresas enfrentavam duas limitações principais para deduzir despesas relacionadas ao benefício no cálculo do IRPJ:
- Restrição por faixa salarial: a dedução era permitida apenas para benefícios pagos a trabalhadores com remuneração de até cinco salários-mínimos;
- Restrição de valor do benefício: mesmo para empregados elegíveis, a dedução estaria limitada a, no máximo, um salário-mínimo por trabalhador.
Essas limitações criaram um cenário de insegurança jurídica e aumento de complexidade operacional, exigindo uma gestão minuciosa das faixas salariais e dos valores aplicados. No fim, o efeito prático era a redução da atratividade do incentivo fiscal que a própria lei buscou estimular.
O Litígio: A Luta pela Supremacia da Lei
Inconformadas, muitas empresas levaram a discussão ao Poder Judiciário. O argumento central era direto e sustentado pelo Princípio da Legalidade Tributária, um dos pilares do sistema constitucional brasileiro (art. 150, I, da Constituição Federal).
A tese defendida pelos contribuintes era a seguinte: um decreto, por ser norma hierarquicamente inferior, não pode criar restrições não previstas na lei instituidora do benefício (Lei nº 6.321/1976). Ao limitar a dedução, o decreto estaria, por via indireta, elevando a carga tributária efetiva — algo que somente lei poderia fazer.
Os tribunais passaram a acolher esse entendimento. As decisões judiciais reforçaram, reiteradamente, que a função do decreto é regulamentar a lei, e não restringir direitos ou “reformular” o incentivo fiscal.
Como exemplo relevante:
TRF-3 — Agravo de Instrumento nº 5016380-51.2024.4.03.0000 — publicado em 01/04/2025
Em decisão exemplar sobre o tema, o tribunal afirmou que “o Decreto não é instrumento legal apto a inovar na ordem jurídica” e que a limitação imposta por ele resultava em “aumento de carga tributária”, reconhecendo a ilegalidade das restrições.
A Resolução: A Rendição Administrativa e as Novas Oportunidades
A nova Solução de Consulta da Receita Federal representa, em termos práticos, uma mudança decisiva de posicionamento. Na leitura do mercado, é como se a Receita reconhecesse administrativamente que as limitações impostas pelo decreto não deveriam ser exigidas.
Na prática, a orientação se consolida da seguinte forma:
A dedução do incentivo do PAT pode ser feita sobre o valor total do benefício concedido, sem restrição de faixa salarial do empregado ou de valor máximo por benefício — mantidas as demais exigências e limites previstos na legislação do PAT.
Ou seja: o foco da vitória está na eliminação das “amarras” regulamentares do decreto. Entretanto, a aplicação do benefício segue condicionada aos requisitos próprios do PAT, razão pela qual é recomendável revisão técnica dos procedimentos adotados por cada empresa.
Oportunidades: o que muda na prática
Essa mudança abre um campo concreto de oportunidades para as empresas:
1) Segurança jurídica
As empresas podem aplicar o benefício fiscal sem a insegurança criada pelas limitações do decreto, reduzindo risco de autuações relacionadas especificamente a essas restrições.
2) Revisão e possível recuperação de valores
Abre-se uma janela relevante para que empresas que, nos últimos anos, seguiram as limitações do Decreto nº 10.854/2021 avaliem a possibilidade de revisão de procedimentos e, conforme o caso, restituição ou compensação de valores pagos a maior, observados os prazos prescricionais aplicáveis.
3) Fortalecimento do PAT
O PAT tende a se tornar ainda mais atrativo, incentivando a adesão e a expansão do benefício dentro das empresas — reflexo positivo também para os empregados, ainda que o foco da discussão esteja no incentivo fiscal empresarial.
Conclusão
A trajetória do PAT, saindo de um benefício limitado por norma infralegal para um direito reconhecido administrativamente em sua plenitude, reforça uma lição central do Direito Tributário: as regras do jogo tributário precisam respeitar a lei.
Mais do que uma vitória dos contribuintes, a Solução de Consulta COSIT nº 3/2026 representa um passo relevante para segurança jurídica e previsibilidade, valores indispensáveis para um ambiente econômico saudável.
A SS Advocacia Empresarial e Tributária pode realizar uma análise técnica do seu caso, verificando a aderência às regras do PAT e a viabilidade de eventual revisão de procedimentos ou recuperação de valores.
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